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GABARITO: LETRA E
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
FONTE: Código Penal.
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O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo 321 do Código Penal Brasileiro. Consiste em "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário."
DETENÇÃO: um a três meses, ou multa
gb \ e
“Se eles conseguiram, nós também podemos”, é a ideia de inspiração que precisa guiar nossos passos.
pmgo#
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Palavra-chave: Patrocinar -> Advocacia. Lembre-se
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GABA ERRADO
quando for assim para fazer ligações de números com os respectivos crimes, basta ter em mente as palavras chaves dos crimes contra a administração pública.
PECULATO (art 312)
APROPRIAR-SE
CONCUSSÃO (ART 316)
EXIGIR
alteração pacote anticrime elevou a pena agora é de 2 a 12 anos
EXCESSO DE EXAÇÃO (art 316 §1)
EXIGIR TRIBUTO
CORRUPÇÃO PASSIVA (art 317)
SOLICITAR OU RECEBER
CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA (art 317 §2)
PRATICA OU DEIXA DE PRATICAR CEDENDO A INFLUÊNCIA DE OUTREM
PREVARICAÇÃO (art 319)
RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art 319-a)
DEIXAR O DIRETOR DE PENITENCIÁRIA DE VEDAR ACESSO DE TELEFONE
CONDESCÊNCIA CRIMINOSA (art 320)
POR INDULGÊNCIA NÃO RESPONSABILIZA SUBORDINADO
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art 321)
PATROCINAR
esses são os mais cobrados!
paramente-se!
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Fé em Deus!
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Gab: E
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Para responder a questão, é necessário o conhecimento da Parte Especial do Código Penal (CP), especificamente em relação aos crimes praticados contra a Administração Pública (Título XI).
Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O delito de corrupção ativa prevê conduta diversa, conforme o art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
Letra B: incorreta. O delito de tráfico de influência prevê conduta diversa, conforme o art. 332, do CP: “Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.
Letra C: incorreta. O delito de patrocínio infiel prevê conduta diversa, como nos mostra o art. 355, do CP: “Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”.
Letra D: incorreta. O delito de favorecimento pessoal prevê conduta diversa, como nos mostra o art. 348, do CP: “Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”.
Letra E: correta. A conduta narrada no comando amolda-se perfeitamente ao delito de advocacia administrativa, como previsto no art. 321, do CP: “Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
Gabarito: Letra E.
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Pessoal, sei que é bobo, mas já perguntaram em prova objetiva :
O crime de advocacia administrativa exige a qualidade de advogado.
() certo (x) errado
Outros detalhes para revisarmos:
I) Para grande parte da doutrina o agente defende interesse alheio.
II) A consumação independente da obtenção de qualquer vantagem
Bons estudos!
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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Conduta:
É PATROCINAR interesse privado perante a administração pública. O agente deve se valer das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporciona. ENTENDE-SE, AINDA, QUE O AGENTE DEVE PRATICAR A CONDUTA EM PROL DE UM TERCEIRO.
Sujeito ativo:
CRIME PRÓPRIO, só podendo ser praticado pelo funcionário público.
É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
Sujeito passivo:
A Administração Púbica.
Tipo subjetivo:
DOLO. NÃO SE EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR. NÃO SE ADMITE O CRIME NA FORMA CULPOSA.
Consumação:
Com a efetiva realização da conduta. ADMITE-SE A TENTATIVA QUANDO A CONDUTA DO AGENTE PUDER SER FRACIONADA, como na hipótese prática da conduta mediante correspondência ou outro ato escrito que não tenha chegado ao conhecimento do destinatário. No entanto, alguns entendem que nesse caso o crime foi consumado.
ATENÇÃO! A lei prevê, ainda, uma espécie de qualificadora:
Interesse LEGÍTIMO – Crime de advocacia administrativa na forma simples.
Interesse ILEGÍTIMO – Crime de advocacia administrativa na forma qualificada.
Art. 321 do CP (...)
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Bons Estudos.
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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PATROCINOU = ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
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GABARITO: E
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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FALOU DE PATROCINO E INTERESSE PRIVADO, ENTÃO É CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA!!!
PATROCINAR: CORRESPONDE A DEFENDER, PLEITEAR, ADVOGAR JUNTO A COMPANHEIROS OU SUPERIORES HIERÁRQUICOS O INTERESSE PARTICULAR.
PARA QUE CONFIGURE O CRIME, NÃO BASTA QUE O AGENTE OSTENTE A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, É NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL TAMBÉM QUE PRATIQUE A AÇÃO APROVEITANDO-SE DA FACILIDADES QUE SUA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO LHE PROPORCIONA.
NÃO IMPORTA O FATO DE SER LÍCITO OU ILÍCITO O INTERESSE APADRINHADO PELO AGENTE, CONFIGURANDO-SE, EM QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES. ALIÁS, SE O INTERESSE VISADO FOR ILÍCITO, INCIDIRÁ A QUALIFICADORA.
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GABARITO ''E''