Gabarito D, meu povo.
Jurisprudência:
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA.
I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I).
II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
III. - Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos.
IV. - Mandado de segurança indeferido.
Relatório: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS SIMÕES, advogado da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, contra ato do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, consubstanciado no Acórdão 413/2002-TCU-Plenário (fls. 269-293), proferido nos autos do Processo TC-022.319/1992-1, relativo à Tomada de Contas Especial da CHESF, que aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao impetrante em razão da não-interposição de apelação contra sentença proferida em ação ordinária de cumprimento de contrato, que tornou inquestionável o vínculo contratual entre a empresa Hidroservice e a CHESF.
Inicialmente, informa o impetrante que, do referido acórdão, interpôs recurso de reconsideração, que foi desprovido (Acórdão 207/2004-TCU-Plenário - fls. 329-340). Inconformado, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Acórdão 622/2004-TCU-Plenário - fls. 355-359).
Sustenta, mais, em síntese, o seguinte:
a) incompetência do Tribunal de Contas da União para julgar e punir o impetrante, porquanto, por ser a CHESF uma sociedade de economia mista, não lhe é aplicável o processo de tomada de contas especial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 23.875/DF. Ademais, ressalta que, no exercício de suas atividades, não exerce qualquer função de diretoria ou execução administrativa, não ordena despesa e não utiliza, gerencia, arrecada, guarda ou administra bens, dinheiros ou valores públicos;
A. Conforme prevê o art. 37, § 8º da Constituição, as entidades da Administração Indireta poderão celebrar contrato de gestão com o Estado. Neste contrato de gestão, devem ser estabelecidas metas a serem cumpridas pelo ente administrativo e, em contrapartida, este receberá maior autonomia no desempenho de suas funções.
B. A personalidade jurídica das autarquias surge no momento em que criadas, ou seja, pela lei. Isso se dá por tratar-se de pessoa jurídica de Direito Público. Diferentemente das empresas de direito privado, que somente adquirem personalidade jurídica no momento do registro de seu ato constitutivo.
C. A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa, exceto se já houver previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
D. As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao controle externo TCU, por isso não lhe compete quanto ao registro de aposentadoria de todos os seus empregados.
GABARITO: LETRA D
d) As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao controle do TCU, quanto ao registro de aposentadoria de todos os seus empregados.
INCORRETO. Conforme o texto da Constituição Federal de 1988¹, os cargos de provimento em comissão são excluídos desta apreciação:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
FONTE: Professor Carlos Xavier Tec concursos