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ID
4908271
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

A partir da Constituição de 1946 o Brasil busca a efetivação de um Estado de Bem Estar Social. Dessa forma, a organização dos serviços de utilidade pública convergem para o chamado “modelo europeu”. A característica especifica desse modelo é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

  • Modelo europeu é o mesmo que burocrático ?

  • Sobre o "modelo europeu", refere-se ao período de Gestão Pública burocrática, que estabeleceu o ESTADO DE BEM-ESTAR social, no Brasil:

    ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL

    No Brasil, manifestou-se no governo de Getúlio Vargas, na década de 1940. O período foi marcado pelo estabelecimento dos direitos sociais, como as leis trabalhistas, sobretudo o salário-mínimo. A partir disso, o país seguiu a tradição de proteger os direitos sociais, seja através de legislação ou de medidas assistencialistas.

    Atualmente, o Brasil conta com diversas medidas características do Estado de bem-estar social, tais como licença maternidade, cotas raciais, seguro-desemprego, segurança social, etc.

    O regime de bem-estar social no Brasil pode ser comparado com o modelo social-democrata europeu, apesar das especificidades e diferenças que aqui adquiriu.

    Esse paradigma político-administrativo estabeleceu um pacto entre política e burocracia, que sobreviveu e continuou desenvolvendo-se durante o período 1946-1964.

    A CONSTITUIÇÃO DE 1946

    Diante da crise que se instalara no governo de Getúlio Vargas, houve um golpe de Estado em 1945 e imediata convocação de Assembleia Constituinte, que se deu em 1946.

    A Assembleia Constituinte de 1946,

    foi contemporânea de uma importante ‘onda’ de constitucionalismo global, que se seguiu ao fim da II Guerra Mundial. Mais ou menos na mesma época, vários estados elaboraram constituições que hoje são referência mundial, como a Itália (1947), a Alemanha (1948) e a Índia (1946), e outros aprovaram textos que acabariam não resistindo ao tempo, como a França. (SOUZA NETO e SARMENTO, 2012)

    Ou seja, no Brasil, assim como ocorreu em outros países na mesma época, veio a surgir uma nova ordem constitucional.

    E, por isso, conforme observa Novelino (2012),

    Na tentativa de romper com a centralização política implementada durante o Estado Novo, a Constituição de 1946 restaurou o federalismo, assegurando à União competências privativas e outorgando as competências residuais aos Estados, além de competências complementares e supletivas. Aos municípios assegurou uma ampla autonomia, com a possibilidade de eleição de prefeitos e de vice-prefeitos, competência para organizar serviços públicos locais e competências supletivas.

    Destarte, a Constituição de 1946, rompendo com o Estado Novo, trouxe de volta a forma federativa de Estado ao Brasil, mas, assim como ocorreu nas demais constituições que adotaram a forma federativa de Estado, permaneceu a tendência centralizadora de poder.

    São estes, inclusive, os ensinamentos de Ferreira Filho (2012),

    A tendência à centralização, praticamente ao fortalecimento da União, não foi detida pela Constituição de 1946. Na verdade, vigendo esta, a preocupação desenvolvimentista veio a reforçar a tendência centralizadora. Para tanto confluíram as tentativas de planejamento, as iniciativas destinadas a reduzir as desigualdades regionais (como a SUDENE) e os grandes investimentos estatais, mormente na indústria de base.