Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Assim, pode-se dizer que qualquer pessoa pode ter capacidade tributaria passiva, independentemente de regularização.
É o que prevê também o princípio da pecunia non olet (dinheiro não cheira), que estabelece que para o fisco, não importa a procedência do dinheiro, ou a validade jurídica e nem mesmo os efeitos dos atos e fatos praticados para que possa ser cobrado o tributo.