Quando a letra C o tema ainda não é pacífico e foi afetado pelo STJ para julgamento:
- Tema nº 1012 afetado pelo STJ para julgamento de REsp Repetitivo: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
Há julgados no sentido da questão, porém, também há outros em sentido contrário
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. BENS. NÃO LIBERAÇÃO. 1. O parcelamento de débito tributário é negócio jurídico bilateral, cujos efeitos estão condicionados ao preenchimento dos requisitos da lei, não se encontrando perfeito e acabado, apto a produzir efeitos com a simples manifestação da vontade de uma das partes em solicitar adesão ao programa. 2. Consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp n. 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010). 3. Na espécie, a penhora de bens para garantia da execução ocorreu enquanto exequível o crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação da jurisprudência desta Corte segundo a qual o parcelamento do crédito tributário da Lei n. 11.941/2009 não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo constituída em momento anterior (AI no REsp 1.266.318/RN, rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/3/2014). (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1450371/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/12/2017).
Gabarito da banca: A
A) CORRETA: CTN-Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)III – estabelecer normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(…)b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária. (não seria exaustiva)
De fato, parte da doutrina considera que o prazo mínimo de parcelamento estaria incluído entre os assuntos a serem tratados em normais gerais, principalmente pelo fato de que a lista art. 146, III, "b", do CTN, não seria exaustiva, e os itens poderiam ser tratados de maneira ampla.
B) ERRADA: Contraria a alternativa A. Se a fixação de prazo de parcelamento deve ser tratada em norma geral federal, não há que se falar em quebra de pacto federativo, já que se trata de uma previsão constitucional.
C) ERRADA: Empresas que estão pedindo recuperação judicial realmente estão com uma capacidade contributiva reduzida, logo, a autorização de parcelamento do crédito tributário não viola o referido princípio, mas o põe em prática.
D) ERRADA: o parcelamento não tem condição suficiente para desconstituir a penhora online. O tema foi afetado pelo STJ para julgamento:
1. O parcelamento de débito tributário é negócio jurídico bilateral, cujos efeitos estão condicionados ao preenchimento dos requisitos da lei, não se encontrando perfeito e acabado, apto a produzir efeitos com a simples manifestação da vontade de uma das partes em solicitar adesão ao programa. 2. Consolidou-se na Primeira Seção o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp n. 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/08/2010). 3. Na espécie, a penhora de bens para garantia da execução ocorreu enquanto exequível o crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação da jurisprudência desta Corte segundo a qual o parcelamento do crédito tributário da Lei n. 11.941/2009 não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo constituída em momento anterior. (AI no REsp 1.266.318/RN, rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/3/2014). (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1450371/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/12/2017).
E) ERRADA: com o pedido de parcelamento o contribuinte "perderia o processo", com o qual o Estado teve dispêndios de honorários, logo, é justo exigir que o contribuinte os pague. Ou seja, o parcelamento não inviabiliza o recebimento pelo Fisco dos honorários sucumbenciais resultantes da renúncia.