Gab: D
Interpretação mais benigna em matéria de infrações
>> CTN adota o in dúbio pro reo. É um regra pertencente ao Direito tributário penal.
>> A interpretação em favor do acusado só se faz possível em matéria de infrações.
>> Em matéria de juros, não se aplica a legislação mais benéfica ao contribuinte porque não estão em discussão as hipóteses do art. 112 do CTN. (STJ, REsp 294.740/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Julgamento em 09/04/2002).
- A incidência de juros não pode ser considerada uma penalidade.
Para infrações ou penalidade, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
- À capitulação do fato;
- À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
- À autoria, imputabilidade ou punibilidade;
- À natureza da penalidade aplicável, ou à sua gradação.
OBS: O CTN não prevê a interpretação da legislação tributária em favor do fisco.
A: Errado -
B: Errado - Art. 112, I
C: Errado - Art. 112, IV
D: Certo - Art. 112, III
E: Errado - Art. 112, II
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.