LETRA "A": Errada
Justificativa legal:
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Doutrina de RICARDO ALEXANDRE: "Conclui-se, portanto, que o sujeito ativo da obrigação tributária é o ente federado titular da competência para instituir a exação ou, nos casos de delegação da capacidade ativa, a pessoa jurídica de direito público incumbida das funções de arrecadação e fiscalização do tributo e execução da legislação tributária" (p. 366, "Direito Tributário", 2020).
LETRA "B": Errada
Justificativa legal:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (de acordo com Ricardo Alexandre, não faz sentido distinguir entre "responsável" e "contribuinte" no que diz respeito às obrig. acessórias, de modo que essa classificação se restringe à obrig. principal).
LETRA "C": Certa
Justificativa legal:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
LETRA "D": Errada
Justificativa legal:
A alternativa apenas fez trocar algumas palavras do art. 121, parágrafo único, inciso II. O correto seria " (...) sujeito passivo da obrigação principal (...)"
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
ATENÃO +1x: de acordo com Ricardo Alexandre, não faz sentido distinguir entre "responsável" e "contribuinte" no que diz respeito às obrig. acessórias, de modo que essa classificação se restringe à obrig. principal.
LETRA "E": Errada
Justificativa: de acordo com Ricardo Alexandre, não faz sentido distinguir entre "responsável" e "contribuinte" no que diz respeito às obrig. acessórias, de modo que essa classificação se restringe à obrig. principal.
Espero ter ajudado!
Bons estudos.
NOSCE TE IPSUM