SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136 . Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (LETRA C - INCORRETA)
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração (LETRA D - INCORRETA), mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas (LETRA E - INCORRETA).
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração .
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração . (LETRA A - CORRETA) (LETRA B - INCORRETA)