-
(F) Não incide nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
(V) Incide nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
(V) Incide nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
(V) Incide no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Gabarito: A
-
“Art. 2° O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.”
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/da-incidencia-de-icms-nas-operacoes-que-envolvem-fornecimento-de-mercadoria/
-
II - É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. STF. (Info 734).
III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A CF não entra em detalhes, deixando-os para serem fixados por lei complementar. A LC nº /96 no seu artigo, estabeleceu que “o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”. – O ICMS incide sobre qualquer serviço de comunicação, AINDA QUE A COMUNICAÇÃO SEJA DE DADOS. Portanto, todos os serviços de comunicação definidos na LC n.º 87/1996 poderão estar sujeitos ao ICMS, desde que tal definição esteja contida na lei estadual ou distrital, conforme os princípios da legalidade e da tipicidade fechada.
*não ocorre o fato gerador do ICMS em serviços como instalação de antenas parabólicas ou habilitação de telefones celulares porque, embora constituam etapas indispensáveis para a futura transmissão de informações, inexiste serviço de comunicação nessas atividades em si mesmas consideradas. #Não incide ICMS sobre a prestação de serviços acessórios ao de comunicação.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE. Ainda que as prestações de serviços de comunicação sejam inadimplidas pelo consumidor-final (contratante), não cabe a recuperação dos valores pagos pela prestadora (contratada) a título de ICMS-comunicação incidentes sobre o serviço prestado.
*O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário.
fonte: meus resumos.
só não passa quem desiste!