a) Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
b e c) § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presente
d) Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
e) Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
A gestão da rede pública de ensino, por exemplo, é um , que exige muita habilidade e dedicação, já que seus impactos afetam, em curto e longo prazo, o bem-estar social. Nesse sentido, é fundamental adotar estratégias para otimizar o uso dos recursos disponíveis, melhorando continuamente a qualidade do serviço oferecido à população.
Por isso, a para a rede pública representa uma ferramenta indispensável.
O setor público conta com um aparato bastante amplo e diversificado para atender às demandas dos seus órgãos. Entretanto, isso nem sempre é o suficiente, já que alguns processos exigem formas mais específicas de trabalhar. O convênio é a ferramenta que surge dessa necessidade, ligando o poder público a outros entes, públicos ou privados, sempre em regime de mútua cooperação.
O convênio é um acordo de colaboração entre partes, tendo como objetivo a execução de um objeto de interesse comum entre elas. Portanto, tem uma finalidade social, não lucrativa. O conceito legal de convênio está definido no inciso I, do § 1º, do , além dos decretos e , ambos de 2011.
Os contratos, por outro lado, são acordos de interesses opostos. Assim, o objeto desejado por uma parte só será entregue pela outra mediante uma contraprestação — ou seja, um pagamento.
Legalmente falando, conforme o Decreto Nº 6.170/2007, convênio é um “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (…)”. Fica clara a transferência de recursos, mas vale frisar que ela não tem o objetivo de produzir lucro, mas de viabilizar a execução do serviço.
Grosso modo, o convênio pode ser estabelecido tanto entre instituições públicas quanto entre uma pública e uma privada. Isso envolve, é claro, a definição de algumas responsabilidades entre as partes.
No que diz respeito às que devem ser assumidas pela Administração Pública, o decreto aponta a prestação de serviços sempre em prol da sociedade. Isso envolve, por exemplo, a realização de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, trabalho e emprego, previdência social, segurança pública etc.
Em outras palavras, há uma preocupação de garantir que os convênios sejam estabelecidos sempre em busca da melhoria do bem-estar social, por meio de iniciativas que potencializem o uso dos recursos disponíveis.
https://www.digix.com.br/gestao-de-convenios-para-a-rede-publica-o-que-diz-a-lei/
a) Errada. Art. 2º. Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
b) Errada. Art. 2º. § 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
c) Errada. Art. 2º. § 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
d) Correta. Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
e) Errada. Art. 4º. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.