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ID
4909735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.


O estabelecimento comercial não será obrigado a indenizar proprietário de veículo furtado em via pública e que tiver sido entregue ao serviço de manobrista do referido estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Na hipótese de furto:

    “Nas hipóteses de furto, em que não há violência, permanece a responsabilidade, pois o serviço prestado mostra-se defeituoso por não apresentar a segurança legitimamente esperada pelo consumidor”. (voto do Min. Paulo de Tarso Sanseverino no REsp n. 1.321.739-SP).

    Ora, é dever da empresa a guarda e vigilância do objeto depositado, respondendo esta por quaisquer danos causados, ainda que não venha a ter culpa do ocorrido. Outro detalhe é que o tipo penal de furto não necessita da utilização de violência ou grave ameaça para sua consumação, o que demonstra claramente um descuido do manobrista ao não proceder com seu dever de vigilância, devendo ser responsabilizado. Não há como identificar no caso um evento inevitável que possa ser enquadrado no conceito de caso fortuito/força maior de modo que rompa o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    Diferentemente do furto, o roubopor se tratar de um crime cometido com violência ou grave ameaça (art.  do ), tende a trazer decisões contraditórias dos tribunais, a depender do caso concreto. Confira o caso abaixo:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA. MANOBRISTA. ROUBO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Seguradora sub-rogada que demanda ressarcimento da indenização paga ao segurador em face do suposto causador do dano. Roubo do veículo quando era conduzido pelo manobrista (valet) oferecido pelo restaurante em via pública. Fato exclusivo de terceiro a elidir a responsabilidade civil das rés tendo em vista que ficou comprovado que o manobrista foi abordado por meliantes que levaram o veículo, utilizando-se de arma de fogo. Autores do dano que na hipótese foram os sujeitos ativos do crime de roubo, não havendo responsabilidade das rés diante da excludente de ilicitude. Ausência do dever de indenizar em regresso, que deveria ser buscado do causador do dano. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento na forma do caput, do art. , do . (APL 02045498120118190001 Relatora: Des. Marilia de Castro Neves Vieira, Vigésima Câmara Cível Data de Julgamento: 05/05/2015, Data de Publicação 08/05/2015)

    Fonte: jusbrasil.

  • Existindo nexo de causalidade entre o serviço e a empresa, óbvio que responde

    Abraços

  • ART 932, inc III do código civil: São também responsáveis pela reparação civil:

    o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  • O que me pegou foi "em via pública"! Imaginei o veículo estacionado e posteriormente furtado na rua, pois foi um furto, certo?? Sem violência ou ameaça, logo, sem o veículo estar em poder do manobrista, somado ao local que não era um estacionamento privado.

    A dica é, não ofereça serviço de manobrista sem ter um estacionamento privado para guardar os carros, porque se responsabilizar por um veículo no meio da rua é pedir pra dar m...

  • GAB: E

    No serviço de manobrista em via pública não existe exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. Logo, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados.

    STJ. 3ª. REsp 1321739/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino, julgado em 05/09/2013.

    O restaurante, que ofereceu o serviço de valet deverá indenizarpelo roubo do veículo, ocorreu quando o manobrista encontrava-se estacionando o carro em via pública?

    NÃO. O restaurante que ofereça serviço de manobrista prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso.

    Mesmo no regime da responsabilidade objetiva, nem sempre o fornecedor será condenado a indenizar a vítima. O art. 14, em seu § 3º, prevê causas de exclusão da responsabilidade.

    Assim, no caso concreto, o fato de o veículo ter sido roubado caracteriza fato de terceiro (culpa exclusiva de terceiro), afastando o dever de indenizar, nos termos do inciso II do § 3º o art. 14 do CDC.

    O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado.

    Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública.

     

    Furto:

    Nesse caso, o restaurante deveria ser condenado a indenizar a vítima.

    Conforme pontuou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, nos serviços de manobristas (valets) ofertados por restaurantes nas grandes cidades, deve-se estabelecer uma distinção entre a ocorrência de furto ou roubo de veículo para efeito de responsabilidade civil.

    Nas hipóteses de roubo, caracteriza-se o fato de terceiro ou a força maior, podendo-se discutir apenas eventual concorrência do demandado, mediante uma prestação defeituosa do seu serviço, para o evento danoso (fato exclusivo ou concorrrente).

    Nas hipóteses de furto, em que não há violência, permanece a responsabilidade, pois o serviço prestado mostra-se defeituoso, por não apresentar a segurança legitimamente esperada pelo consumidor.

    FONTE: Santo Márcio do DoD

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Roubo ocorrido em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/12/2020

  • Não haveria responsabilidade do estabelecimento comercial caso fosse a ocorrência de roubo de carro em via pública (REsp, 1.321.739/SP), tendo em vista tratar-se de fato de terceiro equiparado a força maior.

    Por se tratar de furto (quando não há violência ou grave ameaça), a jurisprudência pátria entende que se trata de defeito do serviço prestado, uma vez que atinge uma legítima expectativa do consumidor: a segurança a qual se espera da prestação do serviço, permanecendo, portanto, o dever de indenizar.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET). RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO (SEGURADORA). 1. Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (valet). 2. Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado. 3. Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4. A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, mantem-se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. 5. O fato de terceiro, como excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso para ensejar o rompimento do nexo causal. 6. No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1321739 SP 2012/0088797-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013)

  • Complementando o comentário do John Peter.

    Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o dano tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor).

    Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil).

    Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete, praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.431.606/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/03/2019 (Info 648).

  • Roubo não, mas no caso de furto é sim responsável.