SóProvas


ID
4909738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.


Em matéria de danos causados ao meio ambiente, a responsabilidade é objetiva, independe da existência de culpa e se configura diante da prova do dano, da ação ou da omissão do causador e da relação de causalidade.

Alternativas
Comentários
  • Depende, administrativo ou civil? Se civil, questão certa. Se administrativo, errada.

    Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.

    Abraços

  • A responsabilidade civil do Estado ante a danos ambientais ocorre em sua modalidade objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa. Nas palavras de RODRIGUES:

    “Segundo o art. 225, § 3º, da CF/88, os poluidores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. […] Mais ainda: extrai-se do dispositivo que, na aplicação da sanção civil, não há a necessidade de aferição da culpa do poluidor. Ao menos no texto constitucional, o legislador não fez nenhuma exigência de que se prove a culpa para determinar a responsabilidade civil. […] Fica claro, então, que a responsabilidade civil, em matéria ambiental, é do tipo objetiva, calcado na teoria do risco”. (RODRIGUES, 2015, p. 403)

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/a-responsabilidade-civil-do-estado-frente-aos-danos-ambientais/

    Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado. Basta que exista o dano e o nexo direto. A Culpa é presumida, SALVO SE a Administração provar culpa do particular para ATENUAR (culpa recíproca) ou EXCLUIR (culpa exclusiva do particular), caso fortuito (EXTERNO) ou força maior)

    Atenção!!!

    Na responsabilidade objetiva não se questiona se houve culpa ou dolo do agente, se o comportamento foi lícito ou ilícito, se o serviço funcionou bem ou mal. Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 

    CERTO.

  • Entendo que a questão seria passível de anulação, pois o dano nem precisaria ser provado, seja ele comissivo ou omissivo, dada responsabilidade objetiva na sua vertente RISCO INTEGRAL em matéria ambiental.

  • É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.

    Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).

  • CESPE 2018 - De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. CERTO

    É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.

    Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).

  • CERTO

    A responsabilidade por danos ao meio ambiente é bastante ampla, e conforme Antunes (2002) é de se ressaltar que responsáveis podem ser pessoas físicas e jurídicas; podendo a responsabilidade ser penal, administrativa e civil.

    Antunes (2002) ressalta que, no caso brasileiro, a responsabilidade ambiental é objetiva, e cronologicamente, antecede a própria Constituição de 1988.

    A responsabilidade civil pelo dano ambiental foi estabelecida, em nosso ordenamento jurídico, pela lei nº. 6.938/81, em seu artigo 14, § 1º[34], qual dispõe que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suas atividades”.

  • Correto, responsabilidade objetiva.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e nem atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em acidentes nucleares, danos ambientais, atentado terrorista e crimes praticado a bordo de aeronave de matrícula brasileira

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    •Danos decorrentes de omissão do Estado

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • DANO + AÇÃO + NEXO CAUSAL = Responsabilidade OBJETIVA.

  • Aproveitando a questão. Os danos ambientais se encaixam na Teoria do Risco Integral, ou seja, o Estado está fadado a indenizar o particular, estando impossibilitado de arguir excludentes que pudessem afastar ou minorar sua responsabilidade.

  • Gabarito CERTO

    Teoria do Risco Integral:

    A responsabilidade do Estado deve ser OBJETIVA (não se analisa elemento subjetivo ou ilicitude da conduta praticada).

    Entretanto não aceita a aplicação das excludentes do nexo causal.

    Existem 5 situações em que se adota a teoria do risco integral:

    1) Dano nuclear (Responsabilidade objetiva);

    2) Dano ambiental (De acordo com o STJ deve ser adotada a teoria do risco integral)

    3) Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerras ou eventos correlatos contra aeronaves de empresas aereas brasileiras;

    4)Danos de agentes de acidentes de automotor cobertos pelo seguro DPVAT;

    5)Acidentes de trabalho nas relações de empregos públicos.

  • Gabarito: CERTO.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Responsabilidade por danos ambientais:

    Responsabilidade CIVIL ambiental: OBJETIVA. Obs. Aplica-se a teoria do risco integral (não se admitem excludentes de responsabilidade);

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental: SUBJETIVA; 

    Responsabilidade PENAL por crime ambiental: SUBJETIVA. 

    Fonte: Vade Mecum de Jusprudência Dizer o Direito, ed. 2020.

  • DANO AMBIENTAL É SIM OBJETIVA! SÓ NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADEESTATAL.

    FORÇA GUERREIROS

  • Pela Teoria do Risco Integral, a qual, em regra, não prevalece no Brasil, basta a ocorrência do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja a obrigatoriedade de indenizar, ainda que o evento decorra de culpa exclusiva da vítima. Tal teoria é empregada de forma restrita em nosso ordenamento jurídico, como nos danos nucleares (sempre que a atividade nuclear for autorizada pelo Estado), ambientais e atentados terroristas a aeronaves brasileiras

  • Falou de teoria do risco integral já lembre logo de brumadinho, mariana, acidentes nucleares. Essa teoria é a exceção no Brasil, não admitindo atenuantes e excludentes. A responsabilidade civil aqui é objetiva, ou seja, basta comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Independe de dolo ou culpa. Gabarito "C"

  • O STJ entende que no caso de danos ambientais será adotada a teoria do risco integral, ainda que o poluidor seja o estado, por força do princípio do poluidor-pagador, específico da matéria, c/c art. 14 § 1º da Lei nº 6.938/81. A teoria do risco integral será adotada ainda que o Estado seja indiretamente responsável pela poluição, hipótese por exemplo de não remoção de invasores de unidades de conservação da natureza. Nesse caso a responsabilidade por omissão do estado é objetiva, solidária e integral, mas de execução diferida subsidiária (STJ, REsp 1374284/MG).

    A Teoria do Risco Integral consiste em um aumento da responsabilidade civil, uma vez que não há a adoção de excludentes de responsabilidade como culpa exclusiva de terceiro, força maior, caso fortuito, etc. Nela o Estado será sempre responsável quando houver um evento lesivo. A existência de excludentes de responsabilidade não possuem o condão de afastar o dever de indenizar. O nexo causal é aglutinante/diferenciado, é a realização do risco antevisto no resultado. No Brasil esta teoria só é aplicada mediante indicação expressa por exemplo caso de danos por atividades nucleares (artigo 21, XXIII, “c” e “d” CRFB)

  • Danos ambientais:

    • teoria do risco integral

    • responsabilização do estado: objetiva

    • ocorre quando há nexo de casualidade entre a ação do agente e o dano

    • não pode ser afastada em qualquer hipótese (não incide excludentes de responsabilidade) *é isso que diferencia ela da teoria do risco administrativo

    • aplicada para responsabilizar o estado por: danos ambientais, ataques terroristas e atos de guerra a aeronaves brasileiras

  • CORRETO.

    SOBRE O RISCO A RESPONSABILIDADE DO RISCO INTEGRAL:

    Não admite excludente de responsabilidade.

    Mesmo que o Estado comprove ter havido caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de 3º, ainda assim deverá indenizar.

    É adotada excepcionalmente no BR.

    Há divergência doutrinária das hipóteses.

    Mas no STJ existe um caso reconhecido expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental. Resp .1374.284

  • Edição nº 119 da Jurisprudência em Teses do STJ (Responsabilidade por dano ambiental):

    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a).

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    Não há exclusão do dever de indenizar. O Estado é garantidor universal.

    I - Danos nucleares

    II - Danos ambientais

    III - Crimes a bordo de aeronaves

    IV - Ataques terroristas

    V - DPVAT

  • Danos ambientais:

    • teoria do risco integral

    • responsabilização do estado: objetiva

    • ocorre quando há nexo de casualidade entre a ação do agente e o dano

  • Com referência à responsabilidade civil, é correto afirmar que: Em matéria de danos causados ao meio ambiente, a responsabilidade é objetiva, independe da existência de culpa e se configura diante da prova do dano, da ação ou da omissão do causador e da relação de causalidade.

  • A responsabilidade por dano ambiental é objetivainformada pela teoria do risco integralsendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato

  • DANO AMBIENTAL (STJ) - a responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela Teoria do Risco Integral (não admite excludentes de responsabilidade).

    ... em matéria de proteção ambiental há responsabilidade civil do Estado quando a OMISSÃO do cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for DETERMINANTE para a concretização ou agravamento do dano causado.

  • Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.

    No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

    Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Errei porque a questão não especificou que a responsabilidade civil é do Estado :) como o sujeito que causa dano ambiental não responde objetivamente por ele, marquei errada e fui de base.

  • Nos casos de dano ao meio ambiente, aplica-se a teoria do risco integral: o estado responde integral e objetivamente. Todavia, se esse decorrer de uma omissão, a responsabilidade também se dará, mas apenas subsidiariamente (primeiro se cobra do poluidor direto)