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ID
4909741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.


Os pais da vítima de morte em acidente de trânsito não são parte legítima para pleitear indenização por danos materiais, em forma de pensionamento mensal, porque se presume que cabe aos pais sustentar os filhos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    São partes legítimas e não se presume que são os pais que sustentam os filhos.

    CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Erro de português

    "não são parte legítima"

    Abraços

  • A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, considerando que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

  • Ser parte legítima e ter o direito à indenização demandada são coisas distintas. Portanto, a legitimidade dos pais neste caso é latente! Quanto ao direito à indenização, segue a jurisprudência do colega Felipe A. L.
  • "A pensão mensal indenizatória devidamente aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.173/SP. Info 519).

  • Gabarito: Errado.

    Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

    "A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1279173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013 (Info 519).

    "1. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.

    2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. (...)".

    (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

    ......

    "(...) O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. (...)".

    (AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil em caso de morte de filho. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/01/2021