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ID
4909744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.


O estabelecimento bancário responde pelos danos causados a terceiro em decorrência de conta-corrente aberta com documentos falsos.

Alternativas
Comentários
  • CERTA. Responsabilidade da instituição bancária por Fortuito interno.

  • Gabarito:"Certo"

    STJ, Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Responsabilidade objetiva

    Abraços

  • Fortuito interno: Decorre de causas relacionadas à atividade do agente, de modo que não exclui a sua responsabilidade.

    Fortuito externo: Não se relaciona com a atividade normalmente desenvolvida pelo agente, excluindo, portanto, a sua responsabilidade (rompe o nexo de causalidade).

  • dano conexo: FORTUITO INTERNO = GERA RESPONSABILIDADE

    OUTRO EXEMPLO: O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento 

    O risco inerente ao medicamento impõe ao fabricante um dever de informar qualificado (art. 9º do CDC), cuja violação está prevista no § 1º, II, do art. 12 do CDC como hipótese de defeito do produto, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele decorrente. 

    O ordenamento jurídico não exige que os medicamentos sejam fabricados com garantia de segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade de risco permitido, mas exige que garantam a segurança legitimamente esperável, tolerando os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC). 

    O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função dele. 

    O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno. STJ.(Info 671).  

  • MAS ATENÇÃO: Súmula 28-STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

    OBS: Segundo entendimento do STF o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações entre as instituições financeiras e seus clientes (ADI 2591/DF). O CDC afirma que somente a culpa exclusiva do consumidor (no caso o correntista é que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II). Logo, mesmo havendo culpa concorrente do correntista, persistirá a responsabilidade do estabelecimento bancário . A culpa concorrente servirá, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório .

    FONTE: LEGISLAÇÃO DESTACADA PARA PGE

  • STJ, Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.