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“Droit de saisine”: tem origem na expressão gaulesa “se mortsaisitlevif”, pela qual “com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores; independentemente de qualquer ato dos herdeiros. O ato de aceitação da herança tem natureza confirmatória”.
Abraços
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Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores. Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha.
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questão letra da lei do código civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Correto, princípio da saisine.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A herança é um conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa deixa para os seus herdeiros logo após a morte.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Para mim está errada. os legatários que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, NÃO EXERCEM a posse e o domínio sobre os bens deixados, em regime de condomínio universal, apenas sobre os bens de seu legado considerados isoladamente.
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Questão correra - Princípio da Saisine
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Creio que está certa no que diz respeito à transmissão, mas não no que tange a administração da herança, por força do disposto no artigo 1.797.
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GABARITO: VERDADEIRO .
Dúvida:
foi dada como certo, contudo, sobre a posse do legatário surgiu dúvida...
Aberta a sucessão pela morte, o acervo hereditário é transmitido, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, que passam a exercer, por direito próprio, a posse e o domínio sobre os bens deixados, em regime de condomínio universal com os demais sucessores, até que ocorra a partilha.
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa existente no acervo salvo se legado sob condição suspensiva
§ 1 Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria
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Pessoal discorda do gabarito sem ter conhecimento básico. A sucessão pode ocorrer a título universal (herdeiro) ou a título singular (legatário).Todo herdeiro sucede a título universal, pouco importando se é legítimo ou testamentário. Legatário não é herdeiro, sucede a título singular. Com a abertura da sucessão há condomínio entre os herdeiros pois ainda não se sabe os bens que cada herdeiro terá direito (os herdeiros sucedem a título universal). Feita a partilha cessa o condomínio. Nem cabe cogitar de legatário na questão, já que ele nem é herdeiro, só sucedendo a título singular, tendo direito a bem determinado da herança.
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Contribuição:
Acredito que a resposta da questão é "CERTO", sendo a assertiva verdadeira pela combinação dos seguintes dispositivo do Código Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (Princípio da Saisine)
(...)
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
GABARITO: "CERTO"