SóProvas


ID
4909753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.


Falecendo uma pessoa casada sob o regime da separação de bens, na falta de descendentes ou ascendentes, a sucessão será deferida ao cônjuge sobrevivente se não estava separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CC/02:

    Em regra, o cônjuge concorre com os descendentes (art. 1.829, I);

    .

    Não havendo descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes (art. 1.829, II);

    .

    Não havendo descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (art. 1.829, III c/c art. 1.838);

    .

    Não havendo descendentes, ascendentes e cônjuge, os colaterais até o quarto grau herdam sozinhos (art. 1.829, IV c/c art. 1.839)

    .

    -> ou seja, aquele irmão que você odeia (colateral 2º grau), o tio que você não vê há anos (colateral 3º grau), e o primo que você nem conhece (colateral 4º grau) podem herdar seus bens... rsrs (a menos que sejam excluídos da sucessão por testamento, pois essas pessoas são herdeiros legítimos, mas não herdeiros necessários).

    x

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    Bons estudos. :)

  • separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

    Abraços

  • Gabarito:"Certo"

    Caso não tenha sido superior a 2 anos a separação o cônjuge terá o direito verificada a ausência de herdeiros.

    CC, art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Além da ordem prevista no artigo 1829 do CC, que estipula o recebimento da herança unicamente pelo cônjuge sobrevivente, em terceiro lugar, ou seja, certificado que o falecido não possui descendentes nem ascendentes, o art. 1830 determina que:

    CC. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Assim, na falta de descendentes ou ascendentes, a sucessão será deferida ao cônjuge sobrevivente se não estava separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos.

    GABARITO: CERTO.

    Que Deus nos abençoe e nos guie até onde que nos levar!

    Não fui eu que lhe ordenei? Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar.

    Josué 1:9

  • Além da ordem prevista no artigo 1829 do CC, que estipula o recebimento da herança unicamente pelo cônjuge sobrevivente, em terceiro lugar, ou seja, certificado que o falecido não possui descendentes nem ascendentes, o art. 1830 determina que:

    CC. Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Assim, na falta de descendentes ou ascendentes, a sucessão será deferida ao cônjuge sobrevivente se não estava separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos.

    GABARITO: CERTO.

    Que Deus nos abençoe e nos guie até onde que nos levar!

    Não fui eu que lhe ordenei? Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar.

    Josué 1:9

  • Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1357117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018 (Info 622)