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ID
4909765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil, julgue o item a seguir, com relação ao bem de família.


Sendo o patrimônio do casal constituído tão-somente por um imóvel residencial, os cônjuges poderão instituí-lo por escritura pública como bem de família, sem quaisquer outros requisitos a não ser a concordância de ambos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

  • Errado, existe requisitos, vejamos:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Sem embargo do disposto no artigo 1711 do CC acima mencionado pelo colegas, esse imóvel já está protegido como bem de família legal (lei 8009/1990):

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

  • Vejo a resposta como errada sob outra ótica. Vejamos. O bem já é de família, mas nada impede de registar mediante escritura pública, e, portanto, não haveria necessidade de outros requisitos, INCLUSIVE o da concordância dos cônjuges.
  • Também concordo com os colegas que julgam que a alternativa está errada sob outra ótica, pois acredito que o imóvel já é considerado bem de família, por ser o único patrimônio do casal, conforme a lei específica (Lei nº. 8.009) e não pelo Código Civil (lei geral).

  • Os bens instituídos como bem de família voluntário (prédio, bens mobiliários etc.) não podem jamais ultrapassar o limite de 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do instituidor, sob pena de violação do princípio da responsabilidade patrimonial.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

  • A pergunta da questão é feita de forma delimitada:

    À luz do Código Civil (...)

    "(...) sem quaisquer outros requisitos a não ser a concordância de ambos."

    ERRADO, segundo o CC há outros requisitos.

    CC, Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

  • Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.