SóProvas


ID
4909870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    E aí está o apelante. Vagando de bares a cadeia, de cadeia a internações, com cessações de periculosidade e recidivas a testemunhar a falência da sociedade em termos de recuperação do ser humano desajustado.

Des. Adauto Suannes, TACRIM/SP, AC 284.059.

A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez habitual, julgue o item seguinte, acerca de imputabilidade penal.


Segundo a teoria finalista da ação, a inimputabilidade afasta a culpabilidade, e não a conduta típica e ilícita, pois considera que o dolo está na ação, no tipo, e não, na culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Para teoria finalista ( adotada pelo nosso Código Penal ) o dolo e a culpa não integram a conduta. Explicando melhor :

    A conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).

    A nossa árvore do crime fica assim:

    Fato típico

    Conduta ( Dolosa / Culposa / Omissiva / Comissiva )

    Nexo

    Resultado

    Tipicidade

    (.......)

    Muito cuidado com este ponto:

     Teoria causalista (naturalística): segundo essa teoria, a conduta é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. Contudo, ela não analisa a conduta omissiva, e, tampouco, abrange o dolo ou culpa.

    II. Teoria finalista da ação (Hanz Welzel): segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Todavia, não explica o crime culposo. O grande mérito dessa teoria foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e colocá-los dentro do fato típico, especificadamente na análise da conduta.

    III. Teoria da adequação social: segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano dominado, ou dominável, que tem relevância social. Porém, ela concede um poder muito grande ao julgador, ao lhe permitir dizer o que é conduta socialmente relevante.

    IV. Teoria funcionalista (Claus Roxin): segundo essa teoria, o Direito Penal deve ser analisado conforme a sua função, notadamente de acordo com as diretrizes da política criminal e dentro desse aspecto é analisada a conduta.

  • GABA CERTO

    resumo do resumo pra ir pro caderno

    TEORIAS DO DELITO E DA AÇÃO

    CAUSALISTAS (von Listz)

    DOLO + CULPA ------> integram culpabilidade

    mero ato de ação ---> somente condutas comissivas

    NEOKANTISTA/NEOCLÁSSICA (Frank, Mezger)

    DOLO + CULPA ----> ainda na culpabilidade

    condutas comissivas + omissivas

    FINALISTA (HANS WELZEL)

    DOLO + CULPA ----> agora estão no fato típico, sendo essa a mais relevante alteração da teoria neokantista.

    ação humana aqui tem uma finalidade.

    galera, olhem bem a prova que vão fazer. Pois, como pode ver isso é um assunto cobrado em concurso da área jurídica. Cuidado para não pensarem que "estão perdido". Digo por experiência.

    pertencelemos!

  • Teorias da conduta: 1) Liszt, Beling, Teoria Causal-naturalista (causa e efeito) da ação, pratica crime se der voluntariamente causa ao resultado, 2) Welzel, Teoria Finalista da Ação, pratica crime a conduta voluntária e finalisticamente orientada para a produção de um resultado, não bastando a voluntariedade, mas a vontade de fazer algo, nem que seja diversa do crime propriamente dito, ou seja, em caso de imprudência, negligência ou imperícia (não está orientado para a adoção de cuidado); 3) Wessels, Jescheck, Teoria Social da Ação, é o comportamento humano voluntário, orientado a uma finalidade e socialmente relevante; 4) Roxin, Jakobs, Teoria Funcionalista, conduta é o comportamento humano voluntário, orientado a uma finalidade, com relevância social e contrário aos fins do Direito Penal (contrariedade teleológica ou sistêmica); 5) Ação Significativa (checar se não é a mesma que a Funcionalista), mas que não ganhou, ainda, relevância para o resumo. Ação Significativa, nova, que poderá (no futuro) revolucionar toda a teoria geral do delito, importando se a conduta “in concreto” foi realizada com as características exigidas na lei penal, sendo desnecessária a discussão sobre um conceito geral de ação humana, ao passo que se inverta “ação típica” ou ação e omissão para “tipo de ação” (com o tipo antes) pela impossibilidade de prever fatos humanos (exercício da futorologia), dependendo da norma.

    Abraços

  • NA TEORIA FINALISTA: conduta é a ação/omissão VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DIRIGIDA A UM FIM.

    No causalismo: CONDUTA é a AÇÃO que modifica o mundo exterior – há apenas uma análise fria de CAUSA E EFEITO. Não há qualquer valoração de dolo ou culpa. NO CAUSALISMO – o DOLO E A CULPA ficam na CULPABILIDADE. O dolo era chamado de (NORMATIVO), pois além do dolo e da culpa, ele acoplava a “CONSCIENCIA DA ILICITUDE” – o sujeito além de praticar com DOLO OU CULPA, DEVERIA SABER QUE AQUELE FATO ERA CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. A teoria da CULPABILIDADE era a teoria psicológica.

  • Gab: C

    Teoria finalista

    - ação humana é o exercício de atividade final”. Isto significa que toda conduta humana possui uma finalidade, é orientada por um objetivo.

    - Sob essa concepção, faz parte da conduta o próprio elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo ou a culpa.

    - Note-se que a vontade e a finalidade se fundam na conduta.

    - há a migração do dolo e culpa da culpabilidade para o fato típico. Ou seja, o dolo e a culpa deixam de fazer parte da culpabilidade, para serem considerados na conduta, dentro da análise do fato típico.

    - é a mais adotada atualmente!

  • "Segundo a teoria finalista da ação, a inimputabilidade afasta a culpabilidade, e não a conduta típica e ilícita, pois considera que o dolo está na ação, no tipo, e não, na culpabilidade." CORRETO.

    => Para a teoria finalista o dolo é natural.

    TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade.

    DOLO NATURAL - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.

    Fonte: Material de Apoio – Curso Mege e https://www.tc.df.gov.br/

  • Na teoria

    finalista, ao analisar a conduta, é necessário analisar a finalidade dessa conduta. É

    preciso analisar o dolo ou a culpa do agente. Para que se consiga analisar a finalidade

    do comportamento humano, não há mais como deixar o dolo e a culpa dentro da culpabilidade.

    • Assim, dolo e culpa passam a integrar o conceito de conduta.

  • Contribuição...

    TEORIA FINALISTA passa a ter duas dimensões no fato típico: 1º objetiva (conduta, resultado, nexo causal, tipicidade penal); 2º subjetiva (dolo e culpa). Aqui a conduta é um comportamento humano voluntário (dolo) psíquico dirigido a um fim (culpa).

    Assim, dolo e culpa migram para o fato típico. Conduta é ato de vontade com conteúdo.

    obs.: CP de 84 adotou o finalismo (que é cobrada hoje); o CPM é causalista.

    Bons estudos!

  • Correta, Teoria finalista -> levou para o tipo penal o aspecto subjetivo do crime, retirando da culpabilidade, o tipo passa a integrar elementos subjetivos e objetivos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Questões mais objetivas, dá para responder com dicas mais simples:

    Teoria Finalista >> Dolo e culpa no Fato Típico (F = F)

    Teoria Causalista >> Dolo e culpa na Culpabilidade (C = C)

    Gabarito > CERTO

  • DOLO: COMPORTAMENTO VOLUNTARIO DIRIGIDO A UM FIM (Voluntariedade (dolo): Dolo + fim especial (criar obrigação, prejudicar direito ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante).

    TEORIAS DO DELITO E DA AÇÃO

    CAUSALISTAS (von Listz)

    DOLO + CULPA ------> integram culpabilidade (não eram analisados na conduta, somente na culpabilidade)

    mero ato de ação ---> somente condutas comissivas

    NEOKANTISTA/NEOCLÁSSICA (Frank, Mezger)

    DOLO + CULPA ----> ainda na culpabilidade

    condutas comissivas + omissivas

    FINALISTA (HANS WELZEL)

    DOLO + CULPA ----> agora estão no fato típico, sendo essa a mais relevante alteração da teoria neokantista.

    ação humana aqui tem uma finalidade.

    galera, olhem bem a prova que vão fazer. Pois, como pode ver isso é um assunto cobrado em concurso da área jurídica. Cuidado para não pensarem que "estão perdido". Digo por experiência.

    Para teoria finalista ( adotada pelo nosso Código Penal ) o dolo e a culpa não integram a conduta. Explicando melhor :

    A conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).

    A nossa árvore do crime fica assim:

    Fato típico

    Conduta ( Dolosa / Culposa / Omissiva / Comissiva )

    Nexo

    Resultado

    Tipicidade

    (.......)

    Muito cuidado com este ponto:

     Teoria causalista (naturalística): segundo essa teoria, a conduta é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. Contudo, ela não analisa a conduta omissiva, e, tampouco, abrange o dolo ou culpa.

    II. Teoria finalista da ação (Hanz Welzel): segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Todavia, não explica o crime culposo. O grande mérito dessa teoria foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e colocá-los dentro do fato típico, especificadamente na análise da conduta.

    III. Teoria da adequação social: segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano dominado, ou dominável, que tem relevância social. Porém, ela concede um poder muito grande ao julgador, ao lhe permitir dizer o que é conduta socialmente relevante.

    IV. Teoria funcionalista (Claus Roxin): segundo essa teoria, o Direito Penal deve ser analisado conforme a sua função, notadamente de acordo com as diretrizes da política criminal e dentro desse aspecto é analisada a conduta.

  • lembrando:

    PARTICIPE SÓ E PUNIDO DOLOSAMENTE (SOMENTE HA COAUTORIA EM CRIME CULPOSO; PARTICIPACAO NAO) PARTICPACAO SOMENTE É DOLOSA 

  • Questão linda só podia estar certa

  • CERTO

    TEORIA FINALISTA (WELZEL)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um 

    “acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a 

    causalidade é cega. 

    - DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE. 

    - O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO 

    NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.

    .

  • Teoria finalista de Hans Welzel adota a teoria normativa pura da culpabilidade. Dolo aqui é natural, ou seja, está no fato típico integra a conduta. Conduta é vontade + finalidade. Sendo a culpabilidade mero juízo de reprovação.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • No finalismo o dolo e a culpa migram para o fato típico.

    No causalismo o dolo e a culpa integram a culpabilidade

  •  Finalismo Hans Welzel.

     

    1- Fato típico: conduta (dolo e culpa), resultado, nexo causal e tipicidade ⇒ agora a conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

     

    • O dolo deixa de ser normativo,   visto que o elemento consciência da ilicitude agora está na culpabilidade,  tratando-se de um dolo puramente psicológico,  dolo natural. (despido de valoração dolus  bonus)

     

     

    2- Ilícito: contrariedade do fato a todo o ordenamento jurídico (desvalor da conduta)

     

     

    3- Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial consciência da ilicitude + Exigibilidade de conduta diversa.Teoria normativa pura

     

    • Passa a representar meramente um juízo de reprovação, uma valoração que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente.

     

     

    *Obs: Um finalista pode adotar a teoria tripartite e bipartite.

     

     

    - Críticas: 

     

    a) Não explica a contento os crimes culposos: não se sustenta a finalidade da ação concernente ao resultado naturalístico involuntário.

     

    b) Centralizou a teoria no desvalor da conduta, ignorando o desvalor do resultado, não aplicando, por exemplo, o princípio da insignificância

  • A Teoria Finalista retira do dolo seu elemento normativo (consciência da ilicitude). A culpabilidade passa a ser formada apenas por elementos normativos (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade). O dolo que era normativo (consciência da ilicitude) passa a ser DOLO NATURAL neutro (dolo sem consciência da ilicitude). DOLO e CULPA migram para o FATO TÍPICO e não Culpabilidade como na Teoria Causal.

  • Na Teoria Causalista (naturalística) os elementos dolo e culpa estão na culpabilidade, por outro lado, na Teoria finalista, essa adotada pelo código penal, o dolo e a culpa compõem o Fato típico.

    CAUSALISTA – dolo e culpa- CULPABILIDADE

    FINALISTA – dolo e culpa- FATO TÍPICO

  • Certo.

    Teoria Finalista 0> Dolo e culpa ->  Fato Típico 

  • Acrescentando:

    -O CP brasileiro não conceitua conduta. Fica a cargo da doutrina alemã.

    Teoria causalista, causal, causal-naturalista ou sistema causalista => Separava entre vontade e finalidade. Bastava a vontade de praticar a conduta, independentemente de sua finalidade. O conteúdo dessa conduta (finalidade) era analisada lá na culpabilidade.

    Foi em 1931, Welzel criou a teoria FINALISTA da conduta, final ou sistema finalista. Welzel acabou com a separação insustentável entre vontade e seu conteúdo. Para ele, toda ação humana tem um conteúdo, tem uma finalidade.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • Finalismo ( Hans Welzel )

    -conduta é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 

    -Em contraposição ao causalismo e ao Neokantismo , o dolo e a culpa do substrato da culpabilidade para o substrato do fato típico

    ‘’ A evolução se processa no sentido de excluir da ideia de culpa elementos psicológicos, reduzindo-a a conceito normativo. Isso se faz com a transferência para o tipo e a antijuridicidade de certos elementos subjetivos e , sobretudo ,com a observação de que na culpa cumpre distinguir a valoração do objeto e o objeto da valoração ( Graf zu dohna ) O dolo ( destacado da consciência da ilicitude , que é momento normativo ) integra a conduta típica , ilícita , ou seja , integra o objeto valorado e não pertence à culpabilidade .’’ – Heleno Claudio Fragoso .