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GABARITO CERTO
Para teoria finalista ( adotada pelo nosso Código Penal ) o dolo e a culpa não integram a conduta. Explicando melhor :
A conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).
A nossa árvore do crime fica assim:
Fato típico
Conduta ( Dolosa / Culposa / Omissiva / Comissiva )
Nexo
Resultado
Tipicidade
(.......)
Muito cuidado com este ponto:
Teoria causalista (naturalística): segundo essa teoria, a conduta é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. Contudo, ela não analisa a conduta omissiva, e, tampouco, abrange o dolo ou culpa.
II. Teoria finalista da ação (Hanz Welzel): segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Todavia, não explica o crime culposo. O grande mérito dessa teoria foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e colocá-los dentro do fato típico, especificadamente na análise da conduta.
III. Teoria da adequação social: segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano dominado, ou dominável, que tem relevância social. Porém, ela concede um poder muito grande ao julgador, ao lhe permitir dizer o que é conduta socialmente relevante.
IV. Teoria funcionalista (Claus Roxin): segundo essa teoria, o Direito Penal deve ser analisado conforme a sua função, notadamente de acordo com as diretrizes da política criminal e dentro desse aspecto é analisada a conduta.
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GABA CERTO
resumo do resumo pra ir pro caderno
TEORIAS DO DELITO E DA AÇÃO
CAUSALISTAS (von Listz)
DOLO + CULPA ------> integram culpabilidade
mero ato de ação ---> somente condutas comissivas
NEOKANTISTA/NEOCLÁSSICA (Frank, Mezger)
DOLO + CULPA ----> ainda na culpabilidade
condutas comissivas + omissivas
FINALISTA (HANS WELZEL)
DOLO + CULPA ----> agora estão no fato típico, sendo essa a mais relevante alteração da teoria neokantista.
ação humana aqui tem uma finalidade.
galera, olhem bem a prova que vão fazer. Pois, como pode ver isso é um assunto cobrado em concurso da área jurídica. Cuidado para não pensarem que "estão perdido". Digo por experiência.
pertencelemos!
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Teorias da conduta: 1) Liszt, Beling, Teoria Causal-naturalista (causa e efeito) da ação, pratica crime se der voluntariamente causa ao resultado, 2) Welzel, Teoria Finalista da Ação, pratica crime a conduta voluntária e finalisticamente orientada para a produção de um resultado, não bastando a voluntariedade, mas a vontade de fazer algo, nem que seja diversa do crime propriamente dito, ou seja, em caso de imprudência, negligência ou imperícia (não está orientado para a adoção de cuidado); 3) Wessels, Jescheck, Teoria Social da Ação, é o comportamento humano voluntário, orientado a uma finalidade e socialmente relevante; 4) Roxin, Jakobs, Teoria Funcionalista, conduta é o comportamento humano voluntário, orientado a uma finalidade, com relevância social e contrário aos fins do Direito Penal (contrariedade teleológica ou sistêmica); 5) Ação Significativa (checar se não é a mesma que a Funcionalista), mas que não ganhou, ainda, relevância para o resumo. Ação Significativa, nova, que poderá (no futuro) revolucionar toda a teoria geral do delito, importando se a conduta “in concreto” foi realizada com as características exigidas na lei penal, sendo desnecessária a discussão sobre um conceito geral de ação humana, ao passo que se inverta “ação típica” ou ação e omissão para “tipo de ação” (com o tipo antes) pela impossibilidade de prever fatos humanos (exercício da futorologia), dependendo da norma.
Abraços
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NA TEORIA FINALISTA: conduta é a ação/omissão VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DIRIGIDA A UM FIM.
No causalismo: CONDUTA é a AÇÃO que modifica o mundo exterior – há apenas uma análise fria de CAUSA E EFEITO. Não há qualquer valoração de dolo ou culpa. NO CAUSALISMO – o DOLO E A CULPA ficam na CULPABILIDADE. O dolo era chamado de (NORMATIVO), pois além do dolo e da culpa, ele acoplava a “CONSCIENCIA DA ILICITUDE” – o sujeito além de praticar com DOLO OU CULPA, DEVERIA SABER QUE AQUELE FATO ERA CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. A teoria da CULPABILIDADE era a teoria psicológica.
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Gab: C
Teoria finalista
- ação humana é o exercício de atividade final”. Isto significa que toda conduta humana possui uma finalidade, é orientada por um objetivo.
- Sob essa concepção, faz parte da conduta o próprio elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo ou a culpa.
- Note-se que a vontade e a finalidade se fundam na conduta.
- há a migração do dolo e culpa da culpabilidade para o fato típico. Ou seja, o dolo e a culpa deixam de fazer parte da culpabilidade, para serem considerados na conduta, dentro da análise do fato típico.
- é a mais adotada atualmente!
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"Segundo a teoria finalista da ação, a inimputabilidade afasta a culpabilidade, e não a conduta típica e ilícita, pois considera que o dolo está na ação, no tipo, e não, na culpabilidade." CORRETO.
=> Para a teoria finalista o dolo é natural.
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade.
DOLO NATURAL - O dolo naturalístico é aquele formado da consciência (percepção da realidade) e vontade (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade. É acatado pelo sistema finalista da teoria do crime.
Fonte: Material de Apoio – Curso Mege e https://www.tc.df.gov.br/
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Na teoria
finalista, ao analisar a conduta, é necessário analisar a finalidade dessa conduta. É
preciso analisar o dolo ou a culpa do agente. Para que se consiga analisar a finalidade
do comportamento humano, não há mais como deixar o dolo e a culpa dentro da culpabilidade.
• Assim, dolo e culpa passam a integrar o conceito de conduta.
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Contribuição...
TEORIA FINALISTA passa a ter duas dimensões no fato típico: 1º objetiva (conduta, resultado, nexo causal, tipicidade penal); 2º subjetiva (dolo e culpa). Aqui a conduta é um comportamento humano voluntário (dolo) psíquico dirigido a um fim (culpa).
Assim, dolo e culpa migram para o fato típico. Conduta é ato de vontade com conteúdo.
obs.: CP de 84 adotou o finalismo (que é cobrada hoje); o CPM é causalista.
Bons estudos!
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Correta, Teoria finalista -> levou para o tipo penal o aspecto subjetivo do crime, retirando da culpabilidade, o tipo passa a integrar elementos subjetivos e objetivos.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Questões mais objetivas, dá para responder com dicas mais simples:
Teoria Finalista >> Dolo e culpa no Fato Típico (F = F)
Teoria Causalista >> Dolo e culpa na Culpabilidade (C = C)
Gabarito > CERTO ✓
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DOLO: COMPORTAMENTO VOLUNTARIO DIRIGIDO A UM FIM (Voluntariedade (dolo): Dolo + fim especial (criar obrigação, prejudicar direito ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante).
TEORIAS DO DELITO E DA AÇÃO
CAUSALISTAS (von Listz)
DOLO + CULPA ------> integram culpabilidade (não eram analisados na conduta, somente na culpabilidade)
mero ato de ação ---> somente condutas comissivas
NEOKANTISTA/NEOCLÁSSICA (Frank, Mezger)
DOLO + CULPA ----> ainda na culpabilidade
condutas comissivas + omissivas
FINALISTA (HANS WELZEL)
DOLO + CULPA ----> agora estão no fato típico, sendo essa a mais relevante alteração da teoria neokantista.
ação humana aqui tem uma finalidade.
galera, olhem bem a prova que vão fazer. Pois, como pode ver isso é um assunto cobrado em concurso da área jurídica. Cuidado para não pensarem que "estão perdido". Digo por experiência.
Para teoria finalista ( adotada pelo nosso Código Penal ) o dolo e a culpa não integram a conduta. Explicando melhor :
A conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).
A nossa árvore do crime fica assim:
Fato típico
Conduta ( Dolosa / Culposa / Omissiva / Comissiva )
Nexo
Resultado
Tipicidade
(.......)
Muito cuidado com este ponto:
Teoria causalista (naturalística): segundo essa teoria, a conduta é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. Contudo, ela não analisa a conduta omissiva, e, tampouco, abrange o dolo ou culpa.
II. Teoria finalista da ação (Hanz Welzel): segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Todavia, não explica o crime culposo. O grande mérito dessa teoria foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e colocá-los dentro do fato típico, especificadamente na análise da conduta.
III. Teoria da adequação social: segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano dominado, ou dominável, que tem relevância social. Porém, ela concede um poder muito grande ao julgador, ao lhe permitir dizer o que é conduta socialmente relevante.
IV. Teoria funcionalista (Claus Roxin): segundo essa teoria, o Direito Penal deve ser analisado conforme a sua função, notadamente de acordo com as diretrizes da política criminal e dentro desse aspecto é analisada a conduta.
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lembrando:
PARTICIPE SÓ E PUNIDO DOLOSAMENTE (SOMENTE HA COAUTORIA EM CRIME CULPOSO; PARTICIPACAO NAO) PARTICPACAO SOMENTE É DOLOSA
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Questão linda só podia estar certa
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CERTO
TEORIA FINALISTA (WELZEL)
- CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um
“acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a
causalidade é cega.
- DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE.
- O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO
NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.
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Teoria finalista de Hans Welzel adota a teoria normativa pura da culpabilidade. Dolo aqui é natural, ou seja, está no fato típico integra a conduta. Conduta é vontade + finalidade. Sendo a culpabilidade mero juízo de reprovação.
WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR
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No finalismo o dolo e a culpa migram para o fato típico.
No causalismo o dolo e a culpa integram a culpabilidade
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Finalismo ⇒ Hans Welzel.
1- Fato típico: conduta (dolo e culpa), resultado, nexo causal e tipicidade ⇒ agora a conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
- O dolo deixa de ser normativo, visto que o elemento consciência da ilicitude agora está na culpabilidade, tratando-se de um dolo puramente psicológico, dolo natural. (despido de valoração → dolus bonus)
2- Ilícito: contrariedade do fato a todo o ordenamento jurídico (desvalor da conduta)
3- Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial consciência da ilicitude + Exigibilidade de conduta diversa. ⇒ Teoria normativa pura
- Passa a representar meramente um juízo de reprovação, uma valoração que se faz sobre a conduta típica e ilícita do agente.
*Obs: Um finalista pode adotar a teoria tripartite e bipartite.
- Críticas:
a) Não explica a contento os crimes culposos: não se sustenta a finalidade da ação concernente ao resultado naturalístico involuntário.
b) Centralizou a teoria no desvalor da conduta, ignorando o desvalor do resultado, não aplicando, por exemplo, o princípio da insignificância.
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A Teoria Finalista retira do dolo seu elemento normativo (consciência da ilicitude). A culpabilidade passa a ser formada apenas por elementos normativos (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade). O dolo que era normativo (consciência da ilicitude) passa a ser DOLO NATURAL neutro (dolo sem consciência da ilicitude). DOLO e CULPA migram para o FATO TÍPICO e não Culpabilidade como na Teoria Causal.
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Na Teoria Causalista (naturalística) os elementos dolo e culpa estão na culpabilidade, por outro lado, na Teoria finalista, essa adotada pelo código penal, o dolo e a culpa compõem o Fato típico.
CAUSALISTA – dolo e culpa- CULPABILIDADE
FINALISTA – dolo e culpa- FATO TÍPICO
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Certo.
Teoria Finalista 0> Dolo e culpa -> Fato Típico
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Acrescentando:
-O CP brasileiro não conceitua conduta. Fica a cargo da doutrina alemã.
Teoria causalista, causal, causal-naturalista ou sistema causalista => Separava entre vontade e finalidade. Bastava a vontade de praticar a conduta, independentemente de sua finalidade. O conteúdo dessa conduta (finalidade) era analisada lá na culpabilidade.
Foi em 1931, Welzel criou a teoria FINALISTA da conduta, final ou sistema finalista. Welzel acabou com a separação insustentável entre vontade e seu conteúdo. Para ele, toda ação humana tem um conteúdo, tem uma finalidade.
Fonte: aulas prof. Gabriel Habib
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Finalismo ( Hans Welzel )
-conduta é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
-Em contraposição ao causalismo e ao Neokantismo , o dolo e a culpa do substrato da culpabilidade para o substrato do fato típico
‘’ A evolução se processa no sentido de excluir da ideia de culpa elementos psicológicos, reduzindo-a a conceito normativo. Isso se faz com a transferência para o tipo e a antijuridicidade de certos elementos subjetivos e , sobretudo ,com a observação de que na culpa cumpre distinguir a valoração do objeto e o objeto da valoração ( Graf zu dohna ) O dolo ( destacado da consciência da ilicitude , que é momento normativo ) integra a conduta típica , ilícita , ou seja , integra o objeto valorado e não pertence à culpabilidade .’’ – Heleno Claudio Fragoso .