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ID
4909939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à sentença e a seus efeitos, julgue o item seguinte.


O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se em pena de confisco, que não pode ser confundida com efeito da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Confisco não é pena , Gab E

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  • O confisco é uma medida de grave restrição e, ainda que não seja considerada uma pena, mas uma consequência, deve ser vista como uma espécie de sanção, o que justificaria em tese a aplicação de princípios garantistas do processo e do direito penal.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/43311/confisco#:~:text=O%20confisco%20%C3%A9%20uma%20medida,processo%20e%20do%20direito%20penal.

  • confisco, como efeito da condenação, é o meio através do qual o Estado visa impedir que instrumentos idôneos para delinqüir caiam nas mãos de certas pessoas, ou que o produto do crime enriqueça o patrimônio do delinqüente.

    Abraços

  • O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

    A norma penal veio atender disposição da Constituição Federal, que em seu artigo 5o XLVI, b, trouxe a previsão de perdimento de bens na esfera criminal.

    Esse tipo de confisco é muito comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, nas quais casas, carros e, às vezes, até aviões utilizados para transporte e distribuição de entorpecentes sejam apreendidos. Após a decisão judicial de perdimento, muitas vezes os bens são destinados a órgãos de segurança pública, passado a serem utilizados no combate ao crime.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

     

     Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

     

    Efeitos genéricos e específicos

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

     

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

     

    § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

     

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • CONFISCO NÃO É PENA

    Art. 243, §un. da CF Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

  • O confisco é um efeito secundário da condenação. Existe três espécies de confisco.

    Confisco simples: art. 91,II, do CP.

    Confisco por equivalência: art. 91, §§ 1º e 2º, do CP

    Confisco alargado (ampliado ou perda alargada) - inserido pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime) - art. 91-A e § 5º, CP

  • Gab: Errado

    >> A pena de perdimento de bens incide sobre o patrimônio lícito do condenado, sendo, portanto, uma pena propriamente dita. Já o confisco não é pena, mas efeito da condenação, e incide sobre o patrimônio ilícito do agente, constituído pelo produto do crime e pelos instrumentos do delito, desde que estes consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Confisco:

    >> Perda dos bens de natureza ilícita em favor da união;

    >> Recai apenas sobre os instrumentos e sobre o produto do crime;

    >> Instrumento do crime: é aquilo de que se valeu o agente para praticar o delito. Só poderão ser confiscados se se tratarem de coisas cuja, fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, um carro utilizado para homicídio não pode ser confiscado;

    >> Produto do crime: é a vantagem direta auferida pelo infrator em decorrência da prática do crime;

    >> Proveito do crime: vantagem indireta obtida pelo agente através da especificação do produto do crime (transformação do ouro roubado em joia), da alienação do produto do crime (dinheiro decorrente da venda do produto do crime) ou preço do crime (crime encomendado, por exemplo);

  • Sr. Ptolomeu não complica, só explica:

     

     Código Penal- Art. 91 - São efeitos da condenação:

    (...)

     II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

     a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se em pena de confisco, que não pode ser confundida com efeito da condenação. ERRADO!

    O STJ firmou tese no sentido de que o perdimento de bens é efeito automático da sentença penal condenatória, pois se trata de decorrência lógica do art. 243, PU, da CF. (AgRg no AREsp 1.333.058/MS, j. 11/12/2018)

    CF, art. 243, PU: Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado (...).

    O STF entende pela possibilidade de confisco pela simples constatação de que determinado bem foi utilizado para o cometimento do tráfico, independentemente de qualquer prova de habitualidade ou de exclusividade. (RE 638.491/PR)

    Alteração na Lei de Drogas

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

    § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

    (...)

  • por jurisprudência do STJ os bens provenientes de trafico de entorpecentes/ drogas ou de trabalho escravo serão confiscados automaticamente decorrente da sentença condenatória

  • Confisco não é pena, mas efeito secundário da sentença condenatória.

  • Assertiva errada: O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se em pena de confisco, que não pode ser confundida com efeito da condenação.

    Assertiva corrigida: O perdimento de dinheiro considerado como proveito do tráfico de entorpecente na sentença condenatória traduz-se como efeito da condenação, que não pode ser confundido com a pena de confisco.

    A questão confunde o candidato explorando a semelhança entre confisco como pena e confisco como efeito da condenação. Alguns dizem que o confisco como pena não existe, que se trata tão só de perdimento de bens e valores. O problema é que essa perda pode ser qualificada como confisco na medida em que é uma supressão punitiva da propriedade.

    Assim, impende diferenciar. E, basicamente, temos que o confisco como pena incide sobre o patrimônio lícito do réu, enquanto que o confisco como efeito da condenação, sobre o patrimônio ilícito, composto por produtos e instrumentos do crime.

    É interessante notar também, em sede constitucional, que o confisco como pena deve obedecer ao princípio da pessoalidade da pena (art. 5o, XLV), ao passo que o confisco como efeito da condenação não. Além dessas diferenças, há ainda outra: o confisco como efeito da condenação destina-se à União, ao passo que o confisco como pena, ao Fundo Penitenciário Nacional. 

  • Patrimônio LÍCITO = confisco como pena PLP

    Patrimônio ILÍCITO = confisco como efeito da condenação PIC

    Gab ERRADO

  • GAB: E

    Confisco-pena VS Confisco-efeito da condenação

    Segundo BITENCOURT:

    “Há duas distinções básicas entre ‘confisco-pena’ e 'confisco-efeito da condenação’: 1ª) o confisco-efeito destina-se à União, como receita não tributária, enquanto o confisco-pena destina-se ao Fundo Penitenciário Nacional; 2ª) o objeto do confisco-efeito são os instrumentos e produtos do crime (art. 91, II, do CP), enquanto o objeto do confisco-pena é o patrimônio pertencente ao condenado (art. 45, §3º, do CP).”

    ROGÉRIO SANCHES acrescenta mais uma: o confisco-efeito pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF/88), enquanto o confisco-pena deve obedecer ao princípio da pessoalidade da pena.

     

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  • bem confuso o texto....confisco não é pena.

    artigo 32 do CP==="As penas são:

    I- privativa de liberdade

    II-restritiva de direitos

    III-de multa".

  • Copio os excelentes comentários dos colegas Vinícius Ribeiro e Amanda Coelho, para posterior consulta.

    O confisco é um efeito secundário da condenação. Existe três espécies de confisco.

    Confisco simples: art. 91,II, do CP.

    Confisco por equivalência: art. 91, §§ 1º e 2º, do CP

    Confisco alargado (ampliado ou perda alargada) - inserido pela Lei 13.964/19 (Pacote anticrime) - art. 91-A e § 5º, CP

    >> A pena de perdimento de bens incide sobre o patrimônio lícito do condenado, sendo, portanto, uma pena propriamente dita. Já o confisco não é pena, mas efeito da condenação, e incide sobre o patrimônio ilícito do agente, constituído pelo produto do crime e pelos instrumentos do delito, desde que estes consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Confisco:

    >> Perda dos bens de natureza ilícita em favor da união;

    >> Recai apenas sobre os instrumentos e sobre o produto do crime;

    >> Instrumento do crime: é aquilo de que se valeu o agente para praticar o delito. Só poderão ser confiscados se se tratarem de coisas cuja, fabricação, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, um carro utilizado para homicídio não pode ser confiscado;

    >> Produto do crime: é a vantagem direta auferida pelo infrator em decorrência da prática do crime;

    >> Proveito do crime: vantagem indireta obtida pelo agente através da especificação do produto do crime (transformação do ouro roubado em joia), da alienação do produto do crime (dinheiro decorrente da venda do produto do crime) ou preço do crime (crime encomendado, por exemplo);

  • Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;        

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:      

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.