SóProvas


ID
4910146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o item abaixo.


Entre os bens públicos, apenas os dominicais são sujeitos a usucapião, sendo imprescritíveis tanto os bens de uso comum do povo como os bens de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • Apenas e concurso público não combinam, mesmo que o erro não esteja no apenas

    Abraços

  • Código Civil. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Os bens públicos são impenhoráveis (não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas), imprescritíveis (não estão sujeitos a usocapião) e inalienáveis (não podem ser vendidos, em regra).

  • GABARITO: ERRADO

    Dos Bens Públicos

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    FONTE: LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

  • Primeiramente, cabe explicar o que são bens dominicais, de uso comum do povo e de uso especial.

    Assim, dispõe o art. 99 do código civil que:

    São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Para facilitar-lhes o entendimento, ao falar de bens de uso comum do povo lembrem-se das praias e das praças públicas.

    De uso especial, lembrem-se de um hospital público ou um fórum.

    E, por último, ao se falar de bens dominicais lembrem-se de um lote pertencente à união, ou ao estado membro ou, ainda, ao município.

    Acrescente-se a isso que o art 102 do mesmo diploma legal afirma que Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • BENS PÚBLICOS( 3 TIPOS)

    COMUNS( DO POVO, COMO PRAIAS E PRAÇAS)

    ESPECIAIS( DO ESTADO, MAS O POVO USA, COMO HOSPITAIS E ESCOLAS)

    DOMINICIAS( DO ESTADO, MAS SÓ ELE USA, COMO TÍTULOS DE DÍVIDAS PÚBLICAS)

    OBS: OS BENS PÚB. NÃO ESTÃO SUJEITOS A USOCAPIÃO

  • (E)

    Os bens públicos são imprescritíveis, por isso não cabe usucapião.

  •  É certo que os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF), cabe lembrar que uma vez que foram desafetados, perdem o caráter de imprescritíveis, sendo possível, em tese, sejam adquiridos por usucapião.

  • A questão mostra-se eivada de vício em razão do advérbio de exclusão "apenas", uma vez que consoante art. 102 do CC,  Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Registra-se, nas palavras do colega lucas fritz, são impenhoráveis (não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas), imprescritíveis (não estão sujeitos a usocapião) e inalienáveis (não podem ser vendidos, em regra).

  • Art. 102 do CC/02 + SÚMULA 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos,não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Gab: B

    >> A questão pode gerar dúvida caso a usucapião seja confundida com a possibilidade de os bens dominicais serem alienados, caso sejam atendidas as exigências legais.

    > Bens dominicais ou dominiais: não possuem destinação específica;

    Ex: terrenos de marinha e seus acrescidos; terras devolutas; terrenos marginais; dívida ativa. 

    Obs: bens de uso comum do povo e de uso especial: possuem destinação específicas (afetados) e, portanto, são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação;

    - Os bens dominicais podem ser alienados respeitadas as exigências legais.

  • Súmula nº 340 STF, segundo a qual, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • S. 340/ STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

    Código Civil. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Nenhuma espécie de bem público pode ser adquirido por usucapião, nem mesmo os dominicais.

  • Nenhuma espécie de bem público pode ser adquirido por usucapião, nem mesmo os dominicais.

  • USUCAPIAO , AQUI NAO , SO LA NO JAPAO ,KKKKKK .GABARITO ERRADO

  • Gabarito: Errado

  • Lembrando que o poder público pode adquirir bens de particulares por usucapião, mas o particular não pode adquirir um bem público por usucapião.

  • Nenhuma classificação de Bens Públicos pode sofrer Usucapião. Não se perdem com o tempo!

  • Para provas discursivas da DP há um entendimento do professor Rafael Oliveira, no sentido de que bens públicos dominicais poderiam serobjetos de usucapião, pois são aqueles desvinculados de uma finalidade pública específica.

    ATENÇÃO QUE PARA PROVA OBJETIVA MARCAR QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.

  • Nenhum bem público será usucapido!

  • A imprescritibilidade é característica/garantia que toca a todos os bens públicos, sejam eles de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

    Súm. 340, STF: "Desde a vigência do Código Civil d, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

    Súm. 619, STJ: A ocupação indevida do bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    Aprofundamento:

    Enfiteuse da união (justo título): titular do domínio útil (usar, gozar, dispor e reaver). Direito real sobre coisa alheia. A qualidade de enfiteuta pode ser USUCAPIDA. Não pertence à união, mas ao particular. Nesse caso, o proprietário recebe foro ou laudêmio.

    Assim, a utilização contínua de bem público pelo particular, sem justo título, sequer induz posse, trata-se de mera detenção do bem.

  • quem estuda pela doutrina minoritária com o viés crítico institucional de de, que questiona lei e súmula se lasca. o eterno dilema de quem estuda p Defensoria: respondo como todo mundo ou respondo com o viés defensoria? É sobre isso.