-
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Abraços
-
Art. 33/ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
...
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
-
ECA, Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; II que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei
-
A colocação em família substituta que reside no exterior é excepcional e somente pode ocorrer na modalidade de adoção.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Gabarito: Errado
-
Art. 31 do ECA . A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Conforme vedação expressa do artigo 33 paragrafo 1º do ECA , a guarda NÃO pode ser deferida liminarmente em processo de adoção por estrangeiro.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
-
LEI Nº 8.069/1990
Art. 33 - ...
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
- Regra: guarda pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção;
- Exceção: guarda não pode ser deferida em caso de adoção por estrangeiros e não se fala em tutela no caso de estrangeiros, pois a única modalidade de colocação em família substituta nesse caso é adoção;
Gabarito: Errado
-
Será um presságio?
-
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
-
Art. 33, § 1º, do ECA - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
-
E ainda:
Art. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, SOMENTE admissível na modalidade de adoção.