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O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Abraços
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Art. 36/ECA. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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-> O ECA estabelece em seu art. 36 que "a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos".
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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-> As hipóteses de cabimento da tutela, por sua vez, estão previstas no CC/02:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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Bons estudos. :)
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Descordo do cabarito.O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.....
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No caso da questão se verifica o NÃO cabimento da tutela, pois esta pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar dos pais (o que não é mencionado na questão) . A tutela implica necessariamente o dever de guarda.
-> As hipóteses de cabimento da tutela, por sua vez, estão elencadas no CC;
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda
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Não confundir com a hipótese de guarda, que, conforme art. 33, parágrafo 4º do ECA, "não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos".
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Vamos fazer a pergunta de uma maneira diferente:
É possível a suspensão do poder familiar com relação aos pais de Carlos (na apuração de crime doloso cometido por eles contra o filho, por exemplo) e o deferimento da tutela provisória a terceiros (avós, por exemplo), ainda que não haja a decretação da perda do poder familiar?
Se a resposta for sim, você entende pela incorreção do gabarito desta questão.
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Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
- Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda
Será que só eu acho que suspensão não significa a mesma coisa de perda?
"...sem que isso implique a perda do poder familiar de seus pais."
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Acho q a questão é defeituosa, pois a tutela a terceiros pode ser deferida após a suspensão do poder familiar, o que não acarretaria a perda do poder familiar.
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Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
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A questão deveria ter feito referência também à suspensão, pois eu entendi que poderia ser deferida a tutela sem a perda do poder familiar em caso de suspensão do poder familiar.
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LEI Nº 8.069/1990
A tutela é incompatível com o poder familiar. Se o poder familiar não for perdido ou suspenso, não há que se falar em tutela. Vejamos o que dispõe o ECA:
Art. 36 - ...
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Gabarito: Errado
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Seria possível o deferimento da tutela a terceiro mediante a suspensão do poder familiar (nesse caso não teria perda).
O enunciado está incompleto.
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Tutela pressupõe a perda/extinção do poder familiar.
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No meu entendimento, o gabarito deveria ser *CERTO*, pois é legalmente possível, nos termos do ECA, o deferimento de tutela sobre sua pessoa a terceiros sem que isso implique a perda do poder familiar de seus pais. Sim, é legalmente possível, porque pode implicar apenas a suspensão. Ora, suspensão e perda não são a mesma coisa.
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A perda tem um prazo indeterminado o que pode ser para sempre e a suspensão tem prazo determinado o que pode durar 1 hora ou 10 anos
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Questão errada, pois a tutela pressupõe a perda do poder familiar
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A única medida compatível com o PODER FAMILIAR é a GUARDA (adoção e tutela, não são compatíveis)
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda
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Errada.
É possível a guarda sem que haja a perda do poder familiar.
Com a tutela ocorre a perda ou suspensão do poder familiar.
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SE EXISTE A POSSIBILIDADE DE DEFERIR TUTELA COM BASE APENAS NA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, ESTARIA CORRETO DIZER QUE, LEGALMENTE, HÁ CASOS EM QUE A TUTELA NÃO PRESSUPÕE A PERDA DO PODER FAMILIAR.
VIDA DA QUE SEGUE.