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ID
4910269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n.º 8.069/1990 —, julgue o item a seguir.


Considerando que Carlos tem nove anos de idade e possui pais vivos, com os quais reside, é legalmente possível, nos termos do ECA, o deferimento de tutela sobre sua pessoa a terceiros sem que isso implique a perda do poder familiar de seus pais.

Alternativas
Comentários
  • O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar  e implica necessariamente o dever de guarda.

    Abraços

  • Art. 36/ECA. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • -> O ECA estabelece em seu art. 36 que "a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos".

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    .

    -> As hipóteses de cabimento da tutela, por sua vez, estão previstas no CC/02: 

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    x

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  • Descordo do cabarito.O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.....

  • No caso da questão se verifica o NÃO cabimento da tutela, pois esta pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar dos pais (o que não é mencionado na questão) . A tutela implica necessariamente o dever de guarda.

    -> As hipóteses de cabimento da tutela, por sua vez, estão elencadas no CC;

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

  • Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do  pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

  • Não confundir com a hipótese de guarda, que, conforme art. 33, parágrafo 4º do ECA, "não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos".

  • Vamos fazer a pergunta de uma maneira diferente:

    É possível a suspensão do poder familiar com relação aos pais de Carlos (na apuração de crime doloso cometido por eles contra o filho, por exemplo) e o deferimento da tutela provisória a terceiros (avós, por exemplo), ainda que não haja a decretação da perda do poder familiar?

    Se a resposta for sim, você entende pela incorreção do gabarito desta questão.

  • Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.  

    • Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  

  • Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do  pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

    Será que só eu acho que suspensão não significa a mesma coisa de perda?

    "...sem que isso implique a perda do poder familiar de seus pais."

  • Acho q a questão é defeituosa, pois a tutela a terceiros pode ser deferida após a suspensão do poder familiar, o que não acarretaria a perda do poder familiar.

  • Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.  

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  

  • A questão deveria ter feito referência também à suspensão, pois eu entendi que poderia ser deferida a tutela sem a perda do poder familiar em caso de suspensão do poder familiar.

  • LEI Nº 8.069/1990

    A tutela é incompatível com o poder familiar. Se o poder familiar não for perdido ou suspenso, não há que se falar em tutela. Vejamos o que dispõe o ECA:

    Art. 36 - ...

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar  e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: Errado

  • Seria possível o deferimento da tutela a terceiro mediante a suspensão do poder familiar (nesse caso não teria perda). O enunciado está incompleto.
  • Tutela pressupõe a perda/extinção do poder familiar.

  • No meu entendimento, o gabarito deveria ser *CERTO*, pois é legalmente possível, nos termos do ECA, o deferimento de tutela sobre sua pessoa a terceiros sem que isso implique a perda do poder familiar de seus pais. Sim, é legalmente possível, porque pode implicar apenas a suspensão. Ora, suspensão e perda não são a mesma coisa.

  • perda tem um prazo indeterminado o que pode ser para sempre e a suspensão tem prazo determinado o que pode durar 1 hora ou 10 anos

  • Questão errada, pois a tutela pressupõe a perda do poder familiar

  • A única medida compatível com o PODER FAMILIAR é a GUARDA (adoção e tutela, não são compatíveis)

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

  • Errada.

    É possível a guarda sem que haja a perda do poder familiar.

    Com a tutela ocorre a perda ou suspensão do poder familiar.

  • SE EXISTE A POSSIBILIDADE DE DEFERIR TUTELA COM BASE APENAS NA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, ESTARIA CORRETO DIZER QUE, LEGALMENTE, HÁ CASOS EM QUE A TUTELA NÃO PRESSUPÕE A PERDA DO PODER FAMILIAR.

    VIDA DA QUE SEGUE.