SóProvas


ID
4910275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n.º 8.069/1990 —, julgue o item a seguir.


Por meio da remissão, o adolescente que haja praticado ato infracional não será submetido ao processo respectivo. A remissão é instituto cuja concessão é de competência do representante do Ministério Público, sujeito a homologação por parte da autoridade judicial. Na hipótese de esta não aquiescer à remissão, os autos deverão ser remetidos ao procurador-geral de justiça, para que este reexamine o ato do promotor de justiça.

Alternativas
Comentários
  • correto,

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ECA; remissão própria e imprópria: além do ECA, a remissão está prevista nas Regras de Beijing (Regras Mínimas das Nações Unidas Para a Administração da Justiça e da Juventude). Própria é o perdão puro e simples. Imprópria é pré-processual, mas MP concede um perdão cumulada com a imposição de medida socioeducativa não privativa de liberdade, com necessária homologação judicial. Remissão não possui caráter de pena, sendo que a medida ou medidas cumuladas não gerarão efeitos para fins de antecedentes infracionais. Também não pressupõe a apuração de responsabilidade. STJ: se juiz não concordar com a remissão imprópria, não pode simplesmente afastar a medida socioeducativa e homologar como remissão própria (pura e simples); neste caso, deve mandar ao PGJ, com base no art. 181, § 2º.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Concessão da remissão pelo MP = exclusão do processo.

    Concessão da remissão pelo juiz = suspensão ou extinção do processo.

  • Art. 126 ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. P.ú. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 181 ECA: Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador- Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Art. 201 ECA: Compete ao Ministério Público: I conceder a remissão como forma de exclusão do processo.

  • Sinceramente, discordo.

    Quando a questão diz "A remissão é instituto cuja concessão é de competência do representante do Ministério Público", está excluindo a possibilidade de remissão pelo juiz.

  • Dúvida.

    Mesmo que haja a possibilidade de remissão por parte do juiz podemos afirmar que a competência é do MP? Isso depende da banca ou é já é um consenso?

  • Artigo 128 ECA...A MEDIDA APLICADA POR FORÇA DA REMISSAO..PODERA SER REVISTA JUDICIALMENTE,A QUALQUER TEMPO,MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO DO ADOLESCENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL,OU DO MP

  • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

  • Discordo, craque!

  • A assertiva descreve corretamente os procedimentos relativos à da Remissão concedida pelo Ministério Público, cabendo ressaltar que, se o Juiz não concordar, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Gabarito: Certo

  • Pergunto-me se, com a aplicação do pacote anticrime, este artigo deixará de produzir efeitos caso o STF decida favoravelmente à sua aplicação.

  • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Art. 201 ECA: Compete ao Ministério Público: I conceder a remissão como forma de exclusão do processo.

    Logo, conclui-se que :

    Concessão da remissão concedida pelo MP = exclusão do processo. ( Antes de iniciado o processo)

    Concessão da remissão pelo juiz = suspensão ou extinção do processo. ( Depois de iniciado o processo )

  • Quando a questão fala: "...o adolescente que haja praticado ato infracional não será submetido ao processo respectivo...", ou seja, não haverá processo, neste caso, como a remissão será antes de iniciado o procedimento, a competência é do representante do MP.

    "Art. 126 ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracionalo representante do Ministério Público poderá conceder a remissão..."

  • eSe observarmos a literalidade da Lei 8.069/90 a remissão pode ser concedida pelo ministério e pelo juízo.

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Seção II

    Do Juiz

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Capítulo V

    Do Ministério Público

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    Não obstante a atecnia da lei, fazendo uma interpretação do microssistema de proteção à criança criado pela ECA é possível perceber que quando se fala em concessão pelo promotor se trata de proposta, que se aceita será homologada pelo juízo.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  • Os motivos pelos quais o juiz não pode decotar a remissão imprópria e aplicar a própria é o de que a remissão como exclusão do processo é medida PRIVATIVA DO MP, EM FASE QUE NÃO ADMITE INTERVENÇÃO JUDICIAL, LOGO, AO JUIZ CABE APENAS REMETER OS AUTOS AO PGJ, NA FORMA DO ART 181, § 2º.

  • Os motivos pelos quais o juiz não pode decotar a remissão imprópria e aplicar a própria é o de que a remissão como exclusão do processo é medida PRIVATIVA DO MP, EM FASE QUE NÃO ADMITE INTERVENÇÃO JUDICIAL, LOGO, AO JUIZ CABE APENAS REMETER OS AUTOS AO PGJ, NA FORMA DO ART 181, § 2º.

  • =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • Não existe remissão de competência do magistrado, gente, é sempre do Ministério Público.

  • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

  • O examinador da CESPE seria mais feliz se trocasse "competência" por "atribuição", isto porque "competência" é o fracionamento da jurisdição, e esta quem exerce é somente o judiciário.

    E mais, a remissão pode ser concedida pelo juízo da infância e juventude sim (art. 127, parágrafo único do ECA), com a diferença que, em vez de excluir o processo, ela extingue ou suspende.

    Agora não me perguntem a diferença entre excluir e extinguir o processo que eu confesso que não sei.

    Por fim, é bom lembrar que a remissão pode ser concedida até a sentença.

  • Errei porque achei que fazia remissão ao art. 28 do CPP, que foi modificado...

  • Remissão:

    Pelo MP -> Antes do início do processo -> Gera exclusão

    Pelo Juiz -> Depois do início do processo -> Gera suspensão ou extinção

  • Art. 126. ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL para apuração de ato infracional, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO poderá conceder a REMISSÃO, como forma de exclusão do processo, atendendo às

    • circunstâncias do fato

    • consequências do fato

    • contexto social

    • personalidade do adolescente e sua

    • maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo.