A Defensoria também atua na defesa de pessoas hipossuficientes por outros critérios que não o econômico, os chamados hipossuficientes organizacionais.
Nos dizeres de Ada Pellegrini Grinover, existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.
Atualmente, prevalece o entendimento de que os necessitados, protegidos pela CF em seu artigo 134, são os economicamente necessitados e também os necessitados do ponto de vista organizacional.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
fonte: lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2170503/o-que-se-entende-por-hipossuficiencia-organizacional-luana-souza-delitti