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Tomar cuidado: STF decidiu que DPE não possui competência, a despeito da teoria dos poderes implícitos (não aplicação), para requisitar documentos e outros para fins de ajuizamento da Ação Civil Pública.
Abraços
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GABARITO: ERRADO.
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LC 80/94:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei
local estabelecer:
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao
exercício de suas atribuições;
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lC1/90 AM
Art 9. Parágrafo único - Para desempenho de suas funções o Defensor Público Geral da Defensoria Pública poderá:
I requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à
atuação da Defensoria Pública;
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LC 80/94:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei
local estabelecer:
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao
exercício de suas atribuições;
Tomar cuidado: STF decidiu que DPE não possui competência, a despeito da teoria dos poderes implícitos (não aplicação), para requisitar documentos e outros para fins de ajuizamento da Ação Civil Pública.
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Parei em "encaminhar o cidadão ao MP"
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O Defensor Público pode realizar investigação criminal defensiva, com base no seu poder de requisição em face de autoridades públicas (prerrogativa assegurada expressamente pela LC 80/94) e na teoria dos poderes implícitos – pois a investigação é meio para atingir o fim adequado da ampla defesa.
Cabe destacar que a investigação criminal defensiva, inclusive, não pressupõe inquérito, processo ou procedimento investigatório em aberto.
De acordo com Aury Lopes Jr., o processo penal brasileiro precisa atenuar (o ideal seria eliminar) esse ranço inquisitório que o caracteriza. Há uma inegável "disparidade" de armas entre acusação e defesa, mas também pontuais tentativas de criminalização da advocacia criminal, que exigem a possibilidade de investigação defensiva, que não só está inequivocamente autorizada, como é uma exigência do processo penal democrático e constitucional do século XXI.