A - O exame pericial psiquiátrico é uma espécie de avaliação psiquiátrica cuja finalidade é elucidar fato de interesse de autoridade judiciária, policial, administrativa ou, eventualmente, particular.
Correto. Sobre as pessoas interessadas na perícia:
autoridade judiciária – o juíz tem interesse para resolver o processo
autoridade policial – diante do cometimento de um crime, o delegado (autoridade policial) tem interesse no caso
autoridade administrativa – suponhamos que o periciado seja um servidor público, seu chefe terá interesse na perícia. Além disso, outros alguns serviços públicos serão disponibilizados ou não em função do estado psíquico do examinado (licenças, auxílios, internações, etc)
eventualmente, particular – O próprio periciado é o principal interessado no resultado da perícia e ele é particular. Além dele, sua família e até o empregador podem ter interesse na perícia. Imagine-se um processo envolvendo interdição ou acidente de trabalho e a coisa fica clara.
B - Ao ser designado perito, o psiquiatra terá, em regra, o dever de aceitar a atribuição. Trata-se, em regra, de um múnus público que obriga todo cidadão a servir à justiça.
Isso está escrito no Código de Processo Penal:
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
C - É possível, excepcionalmente, ao perito designado apresentar escusas a tal encargo, as quais são basicamente a falta de conhecimento técnico do profissional, os impedimentos, suspeições e o motivo legítimo.
Sobre a falta de conhecimento técnico e o motivo legítimo, isso está só no Código de Processo Civil:
CPC Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
CPC Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
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... Continuação
Quanto a alegar impedimento e suspeição, isso está no CPP e também no CPC
CPP Art. 279. Não poderão ser peritos (impedimentos):
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
CPC - Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
D - O juiz, o perito e o assistente técnico estão sujeitos às alegações de impedimento e suspeição das leis processuais.
O assistente técnico é a pessoa contratada pela parte para defender os próprios interesses na perícia, ele não é imparcial nem tem a obrigação de ser. Não há impedimento ou suspeição de assistente técnico.
E -A escusa do perito para não assumir o encargo será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Isso está previsto no Código de Processo Civil
CPC Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.