GABARITO D
A - A carteira de identidade de guarda municipal confere A SUA IDENTIFICAÇÃO E ELE NÃO PODE USUFRUIR DE TAL BENEFICIOS COM ISSO.
B - Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .
C - Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
D - CORRETA
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.