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ID
4910833
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014), é correto afirmar que as guardas municipais não poderão ter efetivo superior a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

    0,4% da população em municipios com ATÉ 50.000 habitantes

    0,3% da população em municipios com MAIS DE 50.000 E MENOS DE 500.000 habitantes.

    0,2% da população com MAIS DE 500.00 habitantes.

    Uma dica que eu uso pra decorar é resumir tudo, por exemplo:

    0,4% ----------- 50.000

    0,3% ----------- 50.000 e 500.000

    0,2% ----------- 500.000

  • Contribuindo ...

    Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

    I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

    II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

    III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

    ESQUEMATIZANDO...

    0,4 ----- 0,3 ------ 0,2

    50K ----- 500K

    0,4% QUANDO FOR ATÉ 50K

    0,3% QUANDO ESTIVER ENTRE 50K E 500K

    0,2% QUANDO ESTIVER ACIMA DE 500K

    Observe que quando a população cresce, a porcentagem diminui (Inversamente Proporcionais)

    Espero ter ajudado :)

  • 0,4------>50mil

    0,3----->50mil e 500mil

    0,2----->500mil

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO - CHARLIE

    REGRA DO 4/3/2

    Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

    I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

    II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

    III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

  • GABARITO LETRA C

    As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

    0,4% da população em municipios com ATÉ 50.000 habitantes

    0,3% da população em municipios com MAIS DE 50.000 E MENOS DE 500.000 habitantes.

    0,2% da população com MAIS DE 500.00 habitantes.

    Uma dica que eu uso pra decorar é resumir tudo, por exemplo:

    0,4% ----------- 50.000

    0,3% ----------- 50.000 e 500.000

    0,2% ----------- 500.000

  • Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

    I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

    II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

    III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

    Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.

    Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

    Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

    FONTE: L13022