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Gabarito letra: D
É facultado aos MunicÌpios a criação de orgãos de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal.
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GABARITO D
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
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D) O Município deverá proceder a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal.
Art. 12. **É facultado.
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è facultado ao municipio a criação.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Item A - Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Item B - Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
Item C - Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Item D - Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º. GABARITO
Item E - Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
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GABARITO - DELTA
É FACULTADO aos MunicÌpios a criação de orgãos de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal.
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GABARITO - D
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .