SóProvas


ID
4912168
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Mata Grande - AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. À luz do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, é crime com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

II. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, é crime com pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, conforme disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    I. À luz do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, é crime com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. ( CORRETO )

    ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    II. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, é crime com pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, conforme disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. ( CORRETO )

    FURTO DE COISA COMUM

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Bons estudos!

  • Copiando uma dica que vi nos comentários de outra questão:

    No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?

    Dependendo da coisa podemos ter :

    Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime  

    Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime

    Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime

    Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime

    Não esquecer que na espécie "furto de coisa comum " a ação é condicionada a representação e o sujeito ativo e passivo são próprios. ( Sanches)

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Decreto-Lei 2848/40, mais conhecido como Código Penal (CP).

    Analisando as afirmativas.

    Afirmativa I: verdadeira. Trata-se do delito de roubo, previsto no art. 157, do CP, apenado na forma exposta na afirmativa: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

    Afirmativa II: verdadeira. Trata-se do delito de furto de coisa comum, previsto no art. 156, do CP, também apenado na forma exposta na afirmativa: “Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”.

    Logo, as duas afirmativas são verdadeiras.

    Gabarito: Letra A.

  • EXAMINADOR COM PREGUIÇA COBRANDO PENA AFFF....

  • Decorar as penas nessa altura do campeonato é difícil.

    Foco, força e fé!

  • Não vou mentir, a Pena do Roubo tá na ponta da língua, mas do furto de coisa comum foi chute, só sabia que era detenção, fui lá e chutei e deu certo, rsrsrs

  • Bora meninada decorar penas se está caindo..

    Roubo simples e roubo impróprio ----> recl.. 4 a 10.

     §  aumenta-se de 1/3 até metade:

     (..)

    § 2º-A  aumenta-se de 2/3 (dois terços):

     (...)

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput  ( 4 a 10 )deste artigo.

     

    § Se da violência resulta:  

      I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

      II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    Gab. A

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • gaba B

    Descordo dos Qcolegas. Eu fico ruim quando cobram penas de tipos penais que não vemos. Tipo periclitação à saude e esses daí. Mas roubo e furto... tem que saber.

    nem merece comentário. Apenas leia a lei.

    Contudo sobre o roubo

    roubou próprio:

    (ANTES DE SUBTRAIR A COISA)

    Art. 157 (caput)- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    roubo impróprio:

    (LOGO DEPOIS DE SUBTRAIR A COISA)

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    PERTENCELEMOS!

  • Item: I- literalidade do art. 157, C.P.

    Item: II- Literalidade do art. 156, C.P.

  • Ai você estuda pra um concurso com 12 matérias e 102 assuntos e o preguiçoso do examinador vem cobrar-te PENA!

    Deus tem de piedade de nós

  • As duas estão certas

    Cobrar tempo de pena para Guarda Municipal? Ava toma né

  • GAB: A

    I. CORRETO. O item faz referência ao crime de ROUBO:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    II. CORRETO. O item faz referência ao crime de FURTO DE COISA COMUM:

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Cobrar as penas dos crimes é um desrespeito com os candidatos!

    Bons estudos. Segue o jogo!

  • Texto de lei

  • Cobrar as penas dos crimes é um desrespeito com os concurseiros!

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Quem decora pena é bandido!

    Fonte :q concursos

  • Gab: A

    Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Furto de coisa comum

        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • São apresentadas duas afirmativas, cuja veracidade deve ser aferida.

     

    A afirmativa nº I é verdadeira. A conduta descrita corresponde ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para o qual é cominada pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

     

    A afirmativa nº II também é verdadeira. A conduta descrita corresponde ao crime de furto de coisa comum, previsto no artigo 156 do Código Penal - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para o qual é cominada pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

     

    Com isso, constata-se que as duas afirmativas são verdadeiras.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Cobrar decoreba de pena é muita incompetência da banca de formular uma questão decente

  • Ainda não chegou o tempo de eu querer decorar pena pra passar em concurso.

  • fazer esse tipo de questão é admitir que não sabe elaborar uma pergunta...

  • Infelizmente, o concurseiro tem que decorar pena, nunca se sabe quando serão cobradas. Pelo menos a de roubo eu decorei, a outra chutei e acertei :|

  • Essa banca é muito zuada pelo amor ein

  • Eu odeio muito essa banca lixo.

  • Essa é a única hora que eu fico feliz da CESPE ser a elaboradora do meu concurso !

  • É concurso pra guarda ou pra juiz?? pedindo pena .... lamentável

  • Sejamos melhor que nossa melhor desculpa!

  • Golpe baixo cobrar pena..

  • Parem de ficar reclamando, se algumas bancam cobram pena: decorrem a pena. Simples. sei que quase impossível decorrar pena, mas temos que fazer esse esforço se quisermos realmente sermos aprovados

  • peguem um papel e coloquem todas as penas nele e dps colem na parede.

  • É importante saber o "quantum" das penas dos crimes mais corriqueiros do dia dia de uma Delegacia de Polícia.

  • FURTO: 1 a 4 + MULTA

    ROUBO: 4 a 10 + MULTA

    PRA DECORAR FAÇA A SEGUINTE ANALOGIA DO POLÍNDROMO:

    1° PASSO: TIRA O 0(zero)

    2° PASSO: TANTO DE TRÁS PARA FRENTE QUANTO DE FRENTE PARA TRÁS SÃO OS MESMOS NÚMEROS EX:(1-4; 4-1)

  • Como diz um colega aqui do QC "quem decora pena é bandido"

  • O que me levou ao erro foi ela falar ; ou multa poque geralmente é ; e multa

    Mas fui olhar no artigo 156 tem ou multa

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • vou parar de resolver questão dessa banca. Os caras não têm vergonha na cara de ficar cobrando penas.

  • I- ROUBO

    II- FURTO DE COISA COMUM

  • como é que eu excluo essa banca no filtro ?

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Tenho pena da galera que precisou encarar essa banca.

  • Mano olha essa banca KKKKK