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GABARITO - A
I. À luz do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, é crime com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. ( CORRETO )
ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
II. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, é crime com pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, conforme disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. ( CORRETO )
FURTO DE COISA COMUM
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Bons estudos!
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Copiando uma dica que vi nos comentários de outra questão:
No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?
Dependendo da coisa podemos ter :
Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime
Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime
Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime
Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime
Não esquecer que na espécie "furto de coisa comum " a ação é condicionada a representação e o sujeito ativo e passivo são próprios. ( Sanches)
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A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Decreto-Lei 2848/40, mais conhecido como Código Penal (CP).
Analisando as afirmativas.
Afirmativa I: verdadeira. Trata-se do delito de roubo, previsto no art. 157, do CP, apenado na forma exposta na afirmativa: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Afirmativa II: verdadeira. Trata-se do delito de furto de coisa comum, previsto no art. 156, do CP, também apenado na forma exposta na afirmativa: “Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”.
Logo, as duas afirmativas são verdadeiras.
Gabarito: Letra A.
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EXAMINADOR COM PREGUIÇA COBRANDO PENA AFFF....
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Decorar as penas nessa altura do campeonato é difícil.
Foco, força e fé!
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Não vou mentir, a Pena do Roubo tá na ponta da língua, mas do furto de coisa comum foi chute, só sabia que era detenção, fui lá e chutei e deu certo, rsrsrs
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Bora meninada decorar penas se está caindo..
Roubo simples e roubo impróprio ----> recl.. 4 a 10.
§ 2º aumenta-se de 1/3 até metade:
(..)
§ 2º-A aumenta-se de 2/3 (dois terços):
(...)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ( 4 a 10 )deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Gab. A
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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gaba B
Descordo dos Qcolegas. Eu fico ruim quando cobram penas de tipos penais que não vemos. Tipo periclitação à saude e esses daí. Mas roubo e furto... tem que saber.
nem merece comentário. Apenas leia a lei.
Contudo sobre o roubo
roubou próprio:
(ANTES DE SUBTRAIR A COISA)
Art. 157 (caput)- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
roubo impróprio:
(LOGO DEPOIS DE SUBTRAIR A COISA)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
PERTENCELEMOS!
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Item: I- literalidade do art. 157, C.P.
Item: II- Literalidade do art. 156, C.P.
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Ai você estuda pra um concurso com 12 matérias e 102 assuntos e o preguiçoso do examinador vem cobrar-te PENA!
Deus tem de piedade de nós
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As duas estão certas
Cobrar tempo de pena para Guarda Municipal? Ava toma né
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GAB: A
I. CORRETO. O item faz referência ao crime de ROUBO:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
II. CORRETO. O item faz referência ao crime de FURTO DE COISA COMUM:
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Cobrar as penas dos crimes é um desrespeito com os candidatos!
Bons estudos. Segue o jogo!
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Texto de lei
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Cobrar as penas dos crimes é um desrespeito com os concurseiros!
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Quem decora pena é bandido!
Fonte :q concursos
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Gab: A
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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São apresentadas duas afirmativas, cuja veracidade deve ser aferida.
A afirmativa nº I é verdadeira. A
conduta descrita corresponde ao crime de roubo, previsto no artigo 157
do Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para o qual é
cominada pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
A afirmativa nº II também é verdadeira.
A conduta descrita corresponde ao crime de furto de coisa comum, previsto
no artigo 156 do Código Penal - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
para o qual é cominada pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.
Com isso, constata-se que as duas
afirmativas são verdadeiras.
Gabarito do Professor: Letra A
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Cobrar decoreba de pena é muita incompetência da banca de formular uma questão decente
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Ainda não chegou o tempo de eu querer decorar pena pra passar em concurso.
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fazer esse tipo de questão é admitir que não sabe elaborar uma pergunta...
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Infelizmente, o concurseiro tem que decorar pena, nunca se sabe quando serão cobradas. Pelo menos a de roubo eu decorei, a outra chutei e acertei :|
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Essa banca é muito zuada pelo amor ein
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Eu odeio muito essa banca lixo.
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Essa é a única hora que eu fico feliz da CESPE ser a elaboradora do meu concurso !
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É concurso pra guarda ou pra juiz?? pedindo pena .... lamentável
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Sejamos melhor que nossa melhor desculpa!
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Golpe baixo cobrar pena..
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Parem de ficar reclamando, se algumas bancam cobram pena: decorrem a pena. Simples. sei que quase impossível decorrar pena, mas temos que fazer esse esforço se quisermos realmente sermos aprovados
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peguem um papel e coloquem todas as penas nele e dps colem na parede.
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É importante saber o "quantum" das penas dos crimes mais corriqueiros do dia dia de uma Delegacia de Polícia.
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FURTO: 1 a 4 + MULTA
ROUBO: 4 a 10 + MULTA
PRA DECORAR FAÇA A SEGUINTE ANALOGIA DO POLÍNDROMO:
1° PASSO: TIRA O 0(zero)
2° PASSO: TANTO DE TRÁS PARA FRENTE QUANTO DE FRENTE PARA TRÁS SÃO OS MESMOS NÚMEROS EX:(1-4; 4-1)
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Como diz um colega aqui do QC "quem decora pena é bandido"
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O que me levou ao erro foi ela falar ; ou multa poque geralmente é ; e multa
Mas fui olhar no artigo 156 tem ou multa
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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vou parar de resolver questão dessa banca. Os caras não têm vergonha na cara de ficar cobrando penas.
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I- ROUBO
II- FURTO DE COISA COMUM
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como é que eu excluo essa banca no filtro ?
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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Tenho pena da galera que precisou encarar essa banca.
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Mano olha essa banca KKKKK