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GABARITO A
Lei n. 10.741/03
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal"
Lei n. 11/340/06
CAPÍTULO II
AS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
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GABARITO A
I. Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal"
II. Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
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Assertiva A
As duas afirmativas são verdadeiras.
I. As medidas de proteção ao idoso previstas na lei n° 10.741, de 1 de outubro de 2003, são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na referida lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão de sua condição pessoal.
II. A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, é uma forma de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
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formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
PF e PMS ( psicológica, física, patrimonial, moral, sexual)
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O FILTRO TAVA ERRADO, COLOQUEI LEI MARIA DA PENHA
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Pode haver uma ofensa a integridade física da mulher mas não necessariamente que configure violência doméstica. Errei a questão por causa desse entendimento.
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DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Não é necessário que a violência seja de gênero, com menosprezo a mulher?
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nao é toda conduta contra mulher que resultara violência doméstico
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Não são todas as condutas praticada conta a mulher que será aplicado a lei 11.340/06.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da lei n°10.741/2003 (estatuto do idoso) e
da lei n° 11.340/06 (lei Maria da Penha).
Item I – Correto.
Este item reproduz o art. 43 e seus incisos da lei n° 10.741 /2003, vejam:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Item II –
Correto. A violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal é uma forma de violência doméstica e
familiar contra as mulheres prevista no art. 7° da Lei n° 11.340/2006.
Portanto, os dois itens são verdadeiros.
Gabarito,
letra A.
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Questão passível de anulação, pois, não é toda violência contra a mulher que configura violência doméstica.
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Que banca estranha
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
LEI 13340 de 7/6/2008
Art. 7
I. A violência física