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RESPOSTA A
I (ITEM CORRETO) Art. 2º, da Lei 12318/2010: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
II (ITEM CORRETO) Art. 7º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
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A questão exige conhecimento da Lei 12318/10 – Lei de Alienação Parental, que dispõe sobre a alienação parental, bem como da Lei 11340/06 – Lei Maria da Penha.
Analisando as afirmativas.
Afirmativa I: verdadeira. O conceito de alienação parental está previsto no art. 2º, da Lei 12318/10, seguido de um rol exemplificativo de condutas consideradas ato de alienação parental, vejamos: “Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Afirmativa II: verdadeira. O art. 7º, da Lei Maria da Penha traz as formas de violência doméstica: violência física (art. 7º, I); violência psicológica física (art. 7º, II), violência sexual (art. 7º, III); violência patrimonial (art. 7º, IV) e violência moral (art. 7º, V). A violência sexual, como bem colocado na afirmativa, é entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.
Logo, as duas afirmativas são verdadeiras.
Gabarito: Letra A.
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Povo do QC morreu tudo na pandemia e contrataram um pessoal de áreas estranhas ao Direito pra classificar. Só pode ser isso... como tá difícil. Muita classificação de questão errada.
Esta está em Direito Penal - Crimes contra a dignidade sexual, por exemplo.
Milhares de pagantes e nos últimos dias estamos vendo questões de CFP fora de classificação e se misturando a matérias de concurso, atrapalhando os estudos. Mais classificações erradas.
Notifiquei o erro.
Desculpem o desabafo.
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Formas de violência na lei 11.340/06
Física > entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
psicológica > qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Sexual > entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Patrimonial > entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Moral > entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Gabarito A)
I. Considera-se ato de alienação parental, nos termos da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (certa) art. 2º
II. A violência sexual contra a mulher inclui qualquer conduta que, entre outros aspectos, a constranja a presenciar ou a manter relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça ou outros meios. (certa)
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física...
II - a violência psicológica....
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial,....
V - a violência moral, ....
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São apresentadas duas afirmativas, cuja veracidade deve ser aferida.
A afirmativa nº I é verdadeira. A definição
apresentada sobre ato de alienação parental encontra-se prevista no
artigo 2º da Lei 12.318/2010.
A afirmativa nº II também é verdadeira.
A definição de violência sexual contra a mulher encontra-se prevista no
inciso III do artigo 7º da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha,
sendo certo que a afirmativa apresenta parte do aludido conceito.
Com isso, constata-se que as duas
afirmativas são verdadeiras.
Gabarito do Professor: Letra A