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ID
4912507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de política e legislação agrária, julgue o próximo item.


A criação do Serviço Florestal Brasileiro, responsável pela gestão de florestas públicas para produção sustentável, promoveu um grande avanço na Política de Desenvolvimento Florestal no Brasil, mediante concessões de florestas públicas naturais e plantadas.

Alternativas
Comentários
  • Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF. 

    Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta

    GAB C

  • GABARITO: CERTO!

    Lei 11.284( Gestão Floresta Pública)

    Dos conceitos previstos no art. 3º temos:

    Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

  • A resposta está no texto da lei, eu só não concordo que isso "promoveu um grande avanço". hahaha 

  • ao Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão gestor das reservas naturais e de concessão de florestas públicas nacionais, instituído pelo art. 54 da Lei 11.284/2006, ex-integrante do MMA (em 2019, o SFB passou a integrar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA -, apesar de continuar como vinculado ao MMA pela disposição da Lei), não tem competência para emitir licença ambiental ao LAF, nem mesmo licença prévia para uma atividade econômica ou empreendimento em floresta alguma. Porém, o SFB tem competência para solicitar ao órgão ambiental competente a emissão de licença ambiental. No caso de âmbito federal, o ente emissor da licença é o IBAMA (art. 50, IV, § 1º, Lei 11.248/2006). O objetivo do SFB, órgão gestor do FNDF, é promover o uso sustentável e ampliação da cobertura florestal, com atividade exclusiva na gestão das florestas públicas em nível nacional (art. 55, idem). FONTE : Licenciamento Ambiental Federal: enfoques na socioeconomia, infraestrutura e gestão ambiental / Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2021. ebook
  • CERTO

    Lei 11.284

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    II - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;

    III - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

    IV - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

    V - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

    VI - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

    VII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes funções:

    a) organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

    b) adotar as providências necessárias para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;

    VIII - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.

    § 1º No exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente.

    § 2º Para a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente, representado pelo SFB.

    § 3º As atribuições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública federal que atuem no setor.