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GABARITO: LETRA A
O tema está relacionado ao chamado Binômio de Janus, que nada mais é do que as duas facetas ou dimensões dos direitos fundamentais. São elas: a subjetiva e a objetiva.
A primeira dimensão é a SUBJETIVA (ou seja, relativa aos sujeitos). É a clássica, tradicional. Por meio dela, entende-se que o particular tem o direito de invocar a prestação estatal quando um direito seu for violado. Exemplificando, se alguém é preso ilegalmente, tem o seu direito (subjetivo) de impetrar um HC, restituindo sua liberdade. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).
A segunda dimensão é a OBJETIVA. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais. Como consequência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares). Assim, o Estado fica condicionado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais.
Outrossim, o reconhecimento de uma dimensão objetiva dos direitos fundamentais significa que tais direitos irradiam seus efeitos pelo ordenamento jurídico (eficácia irradiante), no sentido de que, na sua condição de direito objetivo, os direitos fundamentais fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, apontando para a necessidade de uma interpretação conforme aos direitos fundamentais.
Resumindo: falou em transcendência ou eficácia irradiante? Pense logo na dimensão objetiva dos direitos fundamentais.
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o cara meteu uma mesóclise ali mesmo?
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1) perspectiva (ou dimensão) subjetiva: correspondem aquilo como o histórico e clássicos, entendidos como direitos subjetivos dos indivíduos que podem ser exigidos do Estado. O ser humano pode exigir do Estado um fazer ou não fazer que é essencial para proteção da dignidade da pessoa humana. A pessoa tem a faculdade de agir para garantia seu direito. Pode ser um direito subjetivo exercitável não apenas em face do estado mas em face de particulares.
2) perspectiva (ou dimensão) objetiva: valores ou finalidades que se dirigem tanto ao poder público como aos particulares. É uma visão dos direitos fundamentais como base de todo ordenamento jurídico do Estado. Implica na existência de um ordenamento axiológica objetivo, valores base abraçados por uma sociedade. Portanto, são elementos de interpretação e aplicação de todas as normas, inclusive nas relações particulares. Nesse sentido aponta a doutrina:
Prof. Daniel Sarmento: “A dimensão objetiva dos direitos fundamentais liga-se ao reconhecimento de que tais direitos, além de imporem certas prestações aos poderes estatais, consagram também os valores mais importantes em uma comunidade política”.
“As Constituições democrático-sociais vão ser consubstanciadas por um sistema de valores que os direitos fundamentais, à luz dessa perspectiva, explicitam e positivam; com isso eles acabam por influenciar todo o ordenamento jurídico servindo de esteio para a atuação de todos os poderes estatais; no mesmo diapasão é mister salientar que os mesmos vão se estabelecer como verdadeiras diretrizes para a interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico” (Fernandes, 9ª Ed. 2017)
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Temerrrr
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GABARITO: LETRA A
O tema está relacionado ao chamado Binômio de Janus, que nada mais é do que as duas facetas ou dimensões dos direitos fundamentais. São elas: a subjetiva e a objetiva.
A primeira dimensão é a SUBJETIVA (ou seja, relativa aos sujeitos). É a clássica, tradicional. Por meio dela, entende-se que o particular tem o direito de invocar a prestação estatal quando um direito seu for violado. Exemplificando, se alguém é preso ilegalmente, tem o seu direito (subjetivo) de impetrar um HC, restituindo sua liberdade. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).
A segunda dimensão é a OBJETIVA. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais. Como consequência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares). Assim, o Estado fica condicionado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais.
Outrossim, o reconhecimento de uma dimensão objetiva dos direitos fundamentais significa que tais direitos irradiam seus efeitos pelo ordenamento jurídico (eficácia irradiante), no sentido de que, na sua condição de direito objetivo, os direitos fundamentais fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, apontando para a necessidade de uma interpretação conforme aos direitos fundamentais.
Resumindo: falou em transcendência ou eficácia irradiante? Pense logo na dimensão objetiva dos direitos fundamentais.
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Consiste na dimensão objetiva, representada pela eficácia irradiante dos direitos fundamentais, os quais orientam a atuação do Poder Público, seja legislando, administrando ou dirimindo conflitos.
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Dimensão dos Direitos Fundamentais
- DIMENSÃO SUBJETIVA: Os direitos fundamentais conferem aos seus titulares o poder de exigir algo, seja ação ou omissão;
- DIMENSÃO OBJETIVA: Os direitos fundamentais encarnam valores que permeiam toda a ordem jurídica, condicionam e inspiram a interpretação e aplicação de outras normas (EFICÁCIA IRRADIANTE) e criam dever geral de proteção sobre os bens salvaguardados.
Fonte: Curso aprovação PGE
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Resumida e objetivamente:
1) DIMENSÃO SUBJETIVA dos direitos fundamentais = EFICÁCIA VERTICAL: PARTICULAR X ESTADO;
2) DIMENSÃO OBJETIVA dos direitos fundamentais = aplicação irradiante a todo ordenamento jurídico, incluídos os particulares.
2.1) EFICÁCIA HORIZONTAL: PARTICULAR X PARTICULAR;
2.2) EFICÁCIA DIAOGONAL: PARTICULAR EM VULNERABILIDADE (Ex.: idoso) X PARTICULAR.
Me corrija se estiver errado.
Bons estudos.
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e essa banca??????
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Dimensão objetiva: Os direitos fundamentais têm alta carga valorativa. Sua eficácia irradia por todo ordenamento jurídico.
Dimensão subjetiva: São direitos exigíveis do Estado.
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Olá, pessoal!
A questão em tela cobra do candidato um conhecimento doutrinário sobre dimensões dos direitos fundamentais.
Podemos depreender do enunciado algumas informações importantes, como "Esses direitos são causa e condição do Estado de Direito democrático".
Outro ponto que se deve notar "o elemento-chave dessa dimensão é que, aqui, os direitos fundamentais transcendem a perspectiva da garantia de posições individuais".
Ora, direitos fundamentais de dimensão objetiva tem como caraterísticas uma aplicação que atinge toda a ordem jurídica, incluindo os particulares, a fim de preservar tais direitos.
GABARITO LETRA A.
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DIMENSÃO OBJETIVA:
- Eficácia Irradiante
- Analise / perspectiva do direto pela visão do Estado (pelo lado do Estado)
DIMENSÃO SUBJETIVA:
- Indivíduo
- Analise / perspectiva do direto pela visão do indivíduo (pelo lado do individuo)
- 4 Status de JULLINEK - analise do individuo sob uma dimensão subjetiva
- POSITIVO:
1. Prestações
2. Individuo exige
3. 2ª Geração
1. Não fazer (ESTADO)
2. Abstenção
3. Liberdade
4. 1ª Geração
1. Diretos políticos
2. Participação nas decisões do Estado
1. Deveres fundamentais para com o Estado
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gaba A
[...]São os tijolos que erguem as constituições e instituições democráticas, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos.
quando li este trecho já procurei objetivo.
basicamente
objetivo----> eficácia irradiante, serve como norte para demais legislações :)
SUbjetivo ---> capacidade do SUjeito de exigir algo do estado.
pertencelemos!
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O texto fala sobre a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, consequente da dimensão objetiva dos direito fundamentais.
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Dimensão objetiva: Os direitos fundamentais têm alta carga valorativa. Sua eficácia irradia por todo ordenamento jurídico.
Dimensão subjetiva: São direitos exigíveis do Estado.