GABARITO: LETRA A
LETRA A: Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
LETRA B: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Tem-se aqui o chamado reexame necessário invertido. Ele recebe este nome porque inverte a lógica do instituto. No geral, haverá remessa necessária quando a Fazenda Pública perder a ação. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição INVERTIDO, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).
LETRA C: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
LETRA D: Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
LETRA E: Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.