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ID
4912630
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Pedra Lavrada - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 11 da Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais, estabelece o rol e a ordem de penhora ou arresto de bens para fins de garantir a Execução Fiscal. Um deles, o inciso VIII, “direitos e ações”, dá uma conotação específica a um desses bens. Assinale a alternativa que, segundo a doutrina e a jurisprudência, poderia ser abarcado pelo inciso VIII do art. 11 da Lei supracitada:

Alternativas
Comentários
  • #Lei 6830

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.

    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

    § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

    § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

    #STJ/Súmula 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios. 

    #AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS. Decisão que indeferiu a oferta de penhora de créditos representados por precatórios e determinou a penhora “on-line” Pleito de reforma da decisão Cabimento. A execução deve ser realizada no interesse do credor e do modo menos gravoso para o devedor. Possibilidade de flexibilização da ordem de penhora disposta no art. 11 da Lei Fed. nº 6.830, de 22/09/1.980 Agravante que se tornou credora da agravada ao adquirir precatórios através de contratos de cessão de direitos Ente público que não pode recusar seus próprios créditos Recusa injustificada Precatórios em valor equivalente ao executado Possibilidade de penhora dos precatórios Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido. (TJSP. Voto nº 03389 Agravo de Instrumento nº 2239413-12.2017.8.26.0000 Agravante: PAULISPELL INDÚSTRIA PAULISTA DE PAPÉIS E PAPELÃO LTDA. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vara Única da Comarca de Aguaí Magistrado: Dr. André Acayaba de Rezende).

  • Gabarito letra D

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. “O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito” (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. (REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) – Tema (s): 120.

    A referência nesse repetitivo é ao CPC/73 porque ele foi julgado em 2009. No antigo CPC está previsto o seguinte:

    Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XI - outros direitos.

  • COMPLEMENTANDO:

    O precatório se caracteriza como um direito de crédito, logo, está colocado no fina da ordem legal de preferência da LEF (art. 11, inc. VIII). Assim, o precatório somente deve ser aceito como garantia da dívida se o executado não possuir outro bem em melhor posição no elenco do artigo 11. Ademais, é legítima a opção do ente público por não se sub-rogar nos direitos daquele crédito, hipótese em que o precatório deve ser levado a leilão.

    (Fonte: Poder público em juízo para concursos - Guilherme Barros, p. 204).

  • Alguém saberia informar em que inciso do art. 11 o "crédito de natureza judicial", citado na E, se enquadraria?

  • Assinale a alternativa que, segundo a doutrina e a jurisprudência, poderia ser abarcado pelo inciso VIII do art. 11 da Lei supracitada:

    D) precatórios.

    GAB. LETRA "D".

    ----

    Também fiquei com a mesma dúvida do colega Téo Linhares. Acredito que a resposta está nessa passagem do RMS n. 26-SP:

    "É o que está no voto do Sr. Min. Ilmar Galvão, proferido no RMS n. 55-SP, que transcrevo:

    É que o crédito judicial, conquanto já objeto de precatório, não se equipara a numerário, correspondendo, ao revés, a direito, espécie de bens que ocupa o último lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis."

    Fonte: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_39_capSumula417.pdf>

    Acredito que possa haver crédito judicial que se equipara a numerário (art. 11, inc. I) ou até outra hipótese elencada no mesmo artigo, de acordo?

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Execução fiscal.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que saber a ordem do artigo 11 da lei 6.830/80:

    Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I – dinheiro;

    II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III – pedras e metais preciosos;

    IV – imóveis;

    V – navios e aeronaves;

    VI – veículos;

    VII – móveis ou semoventes; e

    VIII – direitos e ações.

     

    Além disso, precisamos dessa antiga decisão do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. “O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito” (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. (REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) – Tema (s): 120.

     

    Logo, a ideia de direito de crédito aparece no inciso VIII supracitado.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.