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Lei 8.666/93, art. 6°. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
As alternativas I e II trocaram os conceitos.
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
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HOUVE INVERSÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRA E SERVIÇO.
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Fonte: LEI Nº8.666/93
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A questão versa sobre a Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial das definições contidas no seu art. 6º.
Analisando os itens.
Item I: incorreto. Trata-se da definição de serviço (e não obra), nos termos do art. 6º, II, da Lei 8666/93: “Art. 6º (...) II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”.
Item II: incorreto. Trata-se da definição de obra (e não serviço), nos termos do art. 6º, I, da Lei 8666/93: “Art. 6º (...) I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
Item III: correto. Trata-se da correta definição de compra, nos termos do art. 6º, III, da Lei 8666/93: “Art. 6º (...) III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente”.
Item IV: correto. Trata-se da correta definição de alienação, nos termos do art. 6º, IV, da Lei 8666/93: “Art. 6º (...) IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros”.
Logo, temos III e IV corretos.
Gabarito: Letra C.
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GABARITO: LETRA C
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
II - Compra - Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - Toda transferência de domínio de bens a terceiros;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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alternativas I e II estão com conceitos invertidos.
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Obra - Toda construção
Serviço - Toda atividade
Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Bons estudos!
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Trocaram os conceitos, so lembrar Serviços é uma palavra maior que obra e o conceito é mais amplo
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:
I. ERRADO.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
II. ERRADO.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
III. CERTO.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
IV. CERTO.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros.
Desta forma:
C. CERTO. Somente os itens III e IV estão corretos.
GABARITO: ALTERNATIVA C.