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ID
4913533
Banca
UNESPAR
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Lei N.º 8.069/90, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB: (E)

    Só lembrar que as "sementinhas do mal" não podem ser presas.

  • GABARITO E

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • ART.112° Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:

    1- advertência

    2- obrigação de reparar o dano

    3- prestação de serviço a comunidade

    4- liberdade assistida

    5- inserção em regime de semi-liberdade

    6- internação em estabelecimento EDUCACIONAL

    7- qualquer das medidas no art. 101, I a VI.

  • Assertiva E

    a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas, EXCETO: Prisão.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (ALTERNATIVA A)

    II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA B)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA C)

    VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA D)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Conforme se observa do rol do art. 112 do Estatuto, o adolescente não pode ser submetido à prisão. Portanto, a única alternativa que não traz uma medida socioeducativa é a letra E: prisão.

    GABARITO: E

  • Para não errar criei o seguinte macete:

    Medidas Socioeducativas = O LAPIS

    O - obrigação de reparar o dano

    L - liberdade assistida

    A - advertência

    P - prestação de serviço à comunidade

    I - internação em estabelecimento educacional

    S - semiliberdade

    Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente - Art. 112

  • É importante lembrar que:

    ATO INFRACIONAL -> MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (art.112 ECA)

    ART. 112 - MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: PAILIO

    ADVERTENCIA

    OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE

    LIBERDADE ASSISTIDA

    INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE

    INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL

    QUALQUER UMA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART.101 (MEDIDAS PROTETIVAS)

  • Medidas socioeducativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. 

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Família substituta

    Guarda

    •Tutela

    •Adoção

    •Independentemente da situação jurídica da criança e do adolescente

    Medidas socioeducativas 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.

  • lembre-se, menores de 18 anos, não podem ser presos, e sim apreendidos.

    ART.104- São penalmente inepultáveis os menores de 18 anos.

  • GABARITO - E

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - Advertência;

    II - Obrigação de reparar o dano;

    III - Prestação de serviços à comunidade;

    IV - Liberdade assistida;

    V - Inserção em regime de semiliberdade;

    VI - Internação em estabelecimento educacional;

    VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    LI, O PAI

    Parabéns! Você acertou!

  • Os menores de dezoito anos não podem ser levados à prisão,pois são inimputáveis.

    Gabarito: E