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GAB: (E)
Só lembrar que as "sementinhas do mal" não podem ser presas.
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GABARITO E
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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ART.112° Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:
1- advertência
2- obrigação de reparar o dano
3- prestação de serviço a comunidade
4- liberdade assistida
5- inserção em regime de semi-liberdade
6- internação em estabelecimento EDUCACIONAL
7- qualquer das medidas no art. 101, I a VI.
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Assertiva E
a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas, EXCETO: Prisão.
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; (ALTERNATIVA A)
II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA B)
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA C)
VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA D)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Conforme se observa do rol do art. 112 do Estatuto, o adolescente não pode ser submetido à prisão. Portanto, a única alternativa que não traz uma medida socioeducativa é a letra E: prisão.
GABARITO: E
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Para não errar criei o seguinte macete:
Medidas Socioeducativas = O LAPIS
O - obrigação de reparar o dano
L - liberdade assistida
A - advertência
P - prestação de serviço à comunidade
I - internação em estabelecimento educacional
S - semiliberdade
Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente - Art. 112
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É importante lembrar que:
ATO INFRACIONAL -> MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (art.112 ECA)
ART. 112 - MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: PAILIO
ADVERTENCIA
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE
LIBERDADE ASSISTIDA
INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE
INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL
QUALQUER UMA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART.101 (MEDIDAS PROTETIVAS)
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Medidas socioeducativas
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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Família substituta
•Guarda
•Tutela
•Adoção
•Independentemente da situação jurídica da criança e do adolescente
Medidas socioeducativas
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.
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lembre-se, menores de 18 anos, não podem ser presos, e sim apreendidos.
ART.104- São penalmente inepultáveis os menores de 18 anos.
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GABARITO - E
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - Advertência;
II - Obrigação de reparar o dano;
III - Prestação de serviços à comunidade;
IV - Liberdade assistida;
V - Inserção em regime de semiliberdade;
VI - Internação em estabelecimento educacional;
VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
LI, O PAI
Parabéns! Você acertou!
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Os menores de dezoito anos não podem ser levados à prisão,pois são inimputáveis.
Gabarito: E