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ID
4913653
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Viadutos - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à Lei nº 8.069/1990 - ECA, assinalar a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: (C)

    Ao adolescente aprendiz, menor de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    ERRADO.

    Ele tem direito a uma bolsa aprendiz.

  • Lei 8069/90

     Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Letra A - Correta.

      Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Letra D - Correta.

     Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e   previdenciários. Erro da alternativa C é dizer que são os menores de 14 anos.

     Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Letra B - Correta.

  • C, Ao adolescente aprendiz, menor de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. , 3 de 4
  • Gab. C

    Eca. 

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

  • Esquema >

    Até quatorze anos de idade > bolsa de aprendizagem.

    maior de quatorze anos > direitos trabalhistas e    previdenciários.

    Bons estudos!

  • A questão exige o conhecimento do trabalho para o menor de idade, conforme as regras constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 60 ECA: é proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Sobre essa alternativa, destaco breves comentários:

    De acordo com os ensinamentos de Guilherme Nucci, a parte final desse dispositivo (“salvo na condição de aprendiz”) não foi recepcionada pela Constituição Federal, uma vez que a Emenda Constitucional nº 20/98 proibiu o trabalho a menores de 14 anos, nem mesmo na condição de aprendiz.

    Observe que a CF somente permite o trabalho, na condição de aprendiz, à pessoa maior de 14 anos.

    Art. 7º, XXXIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    Levando em consideração o disposto na CF, podemos esquematizar o trabalho da seguinte forma:

    • Menores de 14 anos: não podem trabalhar

    • A partir de 14 anos: podem trabalhar como aprendizes

    • A partir de 16 anos: podem trabalhar em atividade não perigosa, insalubre ou noturna

    • A partir de 18 anos: podem trabalhar em qualquer atividade

    Como o enunciado foi claro ao pedir a resposta em conformidade com o art. 60 do ECA, a letra A está correta.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 66 ECA: ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Ao adolescente maior de 14 anos são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. 

    Art. 65 ECA: ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 62 ECA: considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    GABARITO: C

  • Até 14 anos de idade = bolsa de aprendizagem.

    maior 14 anos de idade = direitos trabalhistas e previdenciários.

  • Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

     

    Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. 

    Aprendizagem  

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. 

     

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: 

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

    Bolsa de aprendizagem  

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. 

     

    Adolescente aprendiz

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e    previdenciários. 

     

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. 

     Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: 

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. 

    Trabalho educativo

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: 

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.