A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve
em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual,
patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades”.
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação”.
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos”.
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
4) a concessão das medidas
protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de
Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser
concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do
Ministério Público.
No que tange as equipes de atendimento
multidisciplinar, estas poderão ser criadas no âmbito dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher serão integradas por profissionais das
áreas PSICOSSOCIAL; JURÍDICA e de SAÚDE e
tem sua competência prevista no artigo 30 da lei 11.340/2006, vejamos:
“Art. 30. Compete à equipe
de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em
audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e
outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com
especial atenção às crianças e aos adolescentes.”
No que tange a afirmativa da presente questão, está
trouxe o previsto nos artigos 31 (1ª parte) e 32 (2ª parte) da lei 11.340/2006:
“Art. 31. Quando a complexidade do caso
exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de
profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento
multidisciplinar.”
“Art. 32. O Poder Judiciário, na
elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação
e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.”
Resposta: A
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.