Lei Complementar 202/2000
Art. 127. Fica criado, na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado, diretamente subordinado à Presidência, o Instituto de Contas, com as seguintes finalidades:
I – promover o relacionamento entre o Tribunal e outras instituições de caráter público ou privado, nacionais ou internacionais;
II – colaborar para a formação do acervo bibliográfico do Tribunal;
III – identificar bibliografia de apoio às atribuições do Tribunal;
IV – implantar banco de dados sobre informações encaminhadas ao Tribunal pelos diversos níveis da administração pública, no que diz respeito à gestão dos recursos públicos;
V – confeccionar e publicar indicadores e periódicos sobre o processo de gestão implementado nos diversos níveis da administração pública, visando orientar os administradores na aplicação dos recursos administrativos, financeiros, técnicos e humanos, para garantir a eficiência, a eficácia, a efetividade e a equidade das políticas públicas;
VI – planejar, realizar e coordenar:
a) cursos de formação profissional, treinamento, atualização e pós-graduação de servidores públicos do Estado, em especial, dos servidores do Tribunal de Contas; e
b) atividades de pesquisa, seminários, ciclos de debates, estudos e palestras, com o intuito de disseminar e criar novas técnicas de manejo e controle da coisa pública; e
VII – fomentar, coordenar, acompanhar e avaliar a participação de servidores do Tribunal em eventos de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Instituto ou por outras instituições.