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ID
4914499
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O objeto da licitação é a própria razão de ser do procedimento seletivo destinado à escolha de quem irá firmar o contrato com a Administração. Sobre o objeto da licitação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Via de regra,  o objeto  da licitação é uno e indivisível, construindo um todo para cada proposta, podendo ser licitado em partes autônomas, desde que fisicamente essa divisão seja possível e o edital admita expressamente, indicando as unidades ou quantidades em que se podem fracionar as ofertas. No silêncio do edital entende-se indivisível o  objeto da licitação e as propostas parciais devem ser desclassificadas.

    Fonte:

  • "Nenhuma legislação abordou de forma explícita o que viria a ser a “licitação por itens”, a expressão surgiu da prática da Administração Pública. De regra, a licitação deveria ser específica para cada contratação, com objeto uno e indivisível, ressalvada a hipótese do art. 23, §7° da Lei n° 8.666/93.

    Contudo, torna-se importante lembrar que o art. 23, §1° da Lei de Licitações e Contratos, impõe o fracionamento como obrigatório, pois amplia a competitividade e contribui para a Administração obter o menor preço. Neste sentido, também os ensinamentos de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo. 13ª. ed. – São Paulo: Dialética, 2009, pag. 265), ipsis litteris:

    (...) O doutrinador cita ainda decisão do Tribunal de Contas da União, sobre o tema:

    “O §1° do art. 23 da Lei n°. 8.666/93 estabelece a possibilidade de a Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja viabilidade técnica e econômica. Nos termos do §2°, o fracionamento da contratação produz necessidade de realização de diversas licitações. O fundamento do parcelamento é, em última instância, a ampliação da competitividade que só será concretizada pela abertura de diferentes licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que se realize licitação distinta para cada lote do serviço. Total almejado” (Acordão n° 2.393/2006, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler) (pag. 265, Justen).

    (...)

    “De acordo com a Lei nº 8.666, de 1993, é obrigatório que seja feito parcelamento quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado.

    (...)

    “Súmula n° 247 do TCU

    É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”."

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4253

    No entanto, "via de regra, o objeto da licitação é uno e indivisível, construindo um todo para cada proposta, podendo ser licitado em partes autônomas, desde que fisicamente essa divisão seja possível e o edital admita expressamente, indicando as unidades ou quantidades em que se podem fracionar as ofertas. No silêncio do edital entende-se indivisível o objeto da licitação e as propostas parciais devem ser desclassificadas."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55247/fraudes-em-licitacoes-publicas.

  • CORRETA - E

    O objeto da licitação é, em regra, uno e indivisível, constituindo um todo para cada proposta. Mas as "obras, serviços e compras serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala" (art. 23, § 12); ou seja, o objeto será licitado em partes autônomas ou por itens, 115 desde que física e tecnicamente essa divisão seja possível e o edital a admita expressamente, indicando as unidades ou quantidades em que se podem fracionar as ofertas. Essa imposição do art. 23, § 12, de natureza geral, pressupõe que a licitação por itens em partes autônomas atende, em regra, à eficiência e à economicidade. Todavia, não impede que em determinados casos, em lugar da licitação por itens, a Administração adote a chamada licitação por lote único, desde que, comprovadamente, seja mais vantajosa, com base na eficiência e/ou na economicidade - fato que deverá ser demonstrado e motivado nos autos do procedimento que antecede a abertura da licitação. No silêncio do edital entende se "indivisível o objeto da licitação, e as propostas parciais devem ser desclassificadas.

    Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016, p. 324.

  • Via de regra,  o objeto  da licitação é uno e indivisível, construindo um todo para cada proposta, podendo ser licitado em partes autônomas, desde que fisicamente essa divisão seja possível e o edital admita expressamente, indicando as unidades ou quantidades em que se podem fracionar as ofertas. No silêncio do edital entende-se indivisível o  objeto  da licitação e as propostas parciais devem ser desclassificadas.

    https://jus.com.br/artigos/55247/fraudes-em-licitacoes-publicas#:~:text=Via%20de%20regra%2C%20o%20objeto,se%20podem%20fracionar%20as%20ofertas.

  • LETRA E anotar (pearson)
  • Via de regra,  o objeto  da licitação é uno e indivisível...

    Lei 8666 (com os dias contados pois vem nova lei ai para nosso desespero)

    As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. A cada etapa ou conjunto de etapas há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

     É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preço”, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente. Exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • Gabarito: E

    Via de regra, o objeto da licitação é uno e indivisível, construindo um todo para cada proposta, podendo ser licitado em partes autônomas, desde que fisicamente essa divisão seja possível e o edital admita expressamente, indicando as unidades ou quantidades em que se podem fracionar as ofertas. No silêncio do edital entende-se indivisível o objeto da licitação e as propostas parciais devem ser desclassificadas.

    Todas as alternativas foram retiradas do artigo: https://jus.com.br/artigos/55247/fraudes-em-licitacoes-publicas

  • LETRA E