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✅Letra A
Na lição preciosa de HELY LOPES MEIRELLES:
“nulo é o edital omisso ou errôneo em pontos essenciais, ou que contenham condições discriminatórias ou preferenciais, que afastam determinados interessados e favoreçam outros (STF, RDA 57/306; TRF, RT 228/549; RDA 37/298; TJDF, RDA 26/235, 32/224.
Este fragmento está no ofício "IMPUGNAÇÃO Nº 124/2017/LICITAÇÃO/HC/UFTM" no site "ebserh.gov.br", página 7.
Link:http://www2.ebserh.gov.br/documents/147715/0/Parecer+Impugna%2B%C2%BA%2B%C3%BAo+24-2017-+preg%2B%C3%BAo+75-2017.pdf/d97fc75e-c48a-4924-b627-30d4898d272e
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Apenas para complementar a resposta do colega André Augusto, cito aqui o art. 3°, § 1°, I, que veda expressamente ao agente público:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Portanto, o edital que viola essa proibição expressa é ilegal, cabendo a decretação de nulidade da licitação.
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Editais de licitação zuados é o que mais tem por aí... É nulo, mas a Administração quando má intencionada ratifica o edital mesmo com pedidos de impugnação bem embasados!
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Complementando...
Lei 8.666/93 - Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente PODERÁ REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, DEVENDO ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração [...]
§ 1o É VEDADO aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
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LETRA A
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medo de marcar a letra A kkk