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ID
4914505
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos, em princípio, são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos específicos,

Alternativas
Comentários
  • Os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica. Tomemos como exemplo uma praça ou um edifício público, que não pode ser alienado enquanto tiver essa destinação, mas que poderá ser objeto de transferência de titularidade, doando ou permutando quando por lei for desafetado da destinação que a lei originariamente lhe imputou. Tal procedimento carrega o bem para a categoria de bem dominial, isto é, do patrimônio disponível da administração

  • RESUMINHO:

    Afetação é a vinculação do bem público à finalidade social. Por sua vez, desafetação é o fato administrativo pelo qual o bem público deixa de atender o interesse público. Virando, então, bem dominical.

    a) Características

    – INALIENABILIDADE: não pode ser objeto de negócio jurídico que implique na transferência da propriedade. Observação: A inalienabilidade não alcança os bens dominicais. Só será possível a alienação de bens públicos depois de desafetados, ou seja: de transformados em bens dominicais.

    – IMPENHORABILIDADE: não se pode constranger o bem, judicialmente, para saldar dívida.

    – IMPRESCRITIBILIDADE: não pode perder a propriedade de seus bens por usucapião.

    – IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO: não pode se dado como garantia de dívida (penhora e hipoteca). Observação: a impossibilidade de oneração é decorrência direta da impenhorabilidade.

    FONTE: Direito.legal

  • LETRA "D" CORRETA - CC, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    -CONCEITO BENS PÚBLICOS -CC. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    -CLASSIFICAÇÃO: 1.Bens de uso comum do povo; 2.Bens de uso especial; 3.Bens dominicais.

    -SÚMULA SOBRE O TEMA - 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 

  • Bens de uso comum do povo podem ser alienados?

    Sim, mas somente quando submeterem-se à desafetação (ato estatal unilateral, cuja formalização depende de autorização legislativa, por meio do qual o Estado altera o regime jurídico aplicável ao bem). Exceção: terras devolutas e arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, que serão sempre indisponíveis (art. 225, par. 5º da CF).

  • A presente questão versa acerca dos Bens Públicos, devendo o candidato ter conhecimento de suas características.

     

    Bens Públicos São todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes às pessoas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público.

    - Regime jurídico: Os bens públicos são prestigiados pelas cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela não oneração que lhes conforma.

    ·        Inalienabilidade: É o atributo que os bens públicos não podem ser transferidos, dispostos ou alienados; que não podem passar de um dominus para outro. É a qualidade que impede a transferência a terceiro de bens assim considerados.

    OBS: Porém a inalienabilidade pode ser levantada mediante um fato, ato administrativo ou mesmo por lei, ocorrendo a DESAFETAÇÃO, não utilização do bem por parte da Administração.

    ·        Imprescritibilidade: É protegida a propriedade dos bens públicos, quando terceiros visam adquiri-la através da usucapião. Os bens públicos, qualquer que seja a espécie, não podem ser usucapidos. (art. 191, CF/88)

    ·        Impenhorabilidade: Resguarda os bens públicos, não permitindo que sobre eles recaia a penhora. Por isso é que se tem um processo de execução contra a Administração Pública diferente do processo para a execução contra as pessoas de Direito Privado.

    ·        Não onerosidade: O administrador público (prefeito, governador, presidente) não pode agravar livremente os bens que estão sob sua guarda, conservação e aprimoramento. Ou seja, esses agentes, por não serem os donos desses bens, não podem onerá-los.

     

    a)INCORRETO. Enquanto os bens forem afetados, ou seja, possuírem destinação à prestação de serviço públicos serão inalienáveis.

    b)INCORRETO. Enquanto os bens forem afetados, ou seja, possuírem destinação à prestação de serviço públicos serão inalienáveis.

    c)INCORRETO. Enquanto os bens forem afetados, ou seja, possuírem destinação à prestação de serviço públicos serão inalienáveis.

    d)CORRETO. a inalienabilidade pode ser levantada mediante um fato, ato administrativo ou mesmo por lei, ocorrendo a DESAFETAÇÃO, não utilização do bem por parte da Administração.

    e)INCORRETO. Enquanto os bens forem afetados, ou seja, possuírem destinação à prestação de serviço públicos serão inalienáveis.

     

    Resposta: D

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  •                                               DES-AFETAÇÃO

                                                  

    A desafetação de bem público não precisa, necessariamente, ser precedida de lei que autorize a desvinculação do bem à finalidade pública.

     

    Ex.: incêndio na escola

     

    A desafetação, via de regra, deve ser realizada de forma expressa, mediante lei, mas poderá também se efetivar tacitamente, mediante uma conduta do ente público que impossibilite a utilização do bem na destinação que lhe fora dada anteriormente.” (BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo Positivo. Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 252)

     

     

    Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem.

     

    Em que pese este entendimento, sabe-se da possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fatos da natureza, como, por exemplo, no caso de um incêndio em escola pública que a deixe totalmente destruída, impedindo sua utilização (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.095).

    Imóvel de propriedade da administração pública utilizado como centro administrativo pode ser alienado após a devida desafetação e mediante autorização legislativa.

     

    exista interesse público devidamente justificado + desafetação (não há destinação pública) + autorização legislativa + prévia avaliação + modalidade leilão (vale para bens móveis e imóveis, de acordo com a nova lei de licitações).

    Obs: o art. 76 da Lei 14.133/21 traz várias hipóteses de dispensa de licitação nas alienações)

  • ALIENAÇÃO de BENS PÚBLICOS só DESAFETADOS (BENS DOMINICAIS)

    1) IMÓVEL

    1.1. Autorização legislativa

    1.2. Declaração de interesse público

    1.3. Avaliação pública

    1.4. Licitação (Lei 14.133/2021: LEILÃO*)

    2) MÓVEL

    2.1. Declaração de interesse público

    2.2. Avaliação pública

    2.3. Licitação (Lei 14.133/2021: LEILÃO*)

    *Salvo dispensa legal (vide art, 76 da lei 14.133/2021)

  • gab d! os bens enquanto afetados (destinados a uso público) não serão alienáveis.

    Para que tal fato ocorra, é necessário desafetação, tornando-os domenicais.