NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Cargos privativos de brasileiro nato
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Perda da nacionalidade
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Símbolos do Brasil
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios
[CF, Art. 12 - Nacionalidade]:
1. Nacionalidade:
1.1. Nata/Primária/Originária:
a) IUS SOLIS – Nascido no Brasil:
Nascidos no Brasil [Regra];
Pais estrangeiros + Serviço de seu país [Exceção – Estrangeiro].
b) IUS SANGUINIS – Nascido fora do Brasil:
Pai/mãe brasileiro + Serviço do Brasil;
Pai/mãe brasileira que não estar a serviço do Brasil, mas registrou o filho na embaixada brasileira competente.
Pai/mãe brasileira que não registrou o filho na embaixada competente, mas que ao voltar ao Brasil pode registrar o filho como brasileiro nato após completar 18 anos de idade.
1.2. Naturalizado/Secundária/Derivada:
a) Ordinária [Oriundas de países que falam português];
Requisito: residência por 1 ano ininterrupto + idoneidade moral.
Observação: o Brasil concede a naturalização se ele quiser [facultativa].
b) Extraordinária [Oriundas de países que não falam português].
Requisito: estrangeiro de qualquer nacionalidade + residente no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos + sem condenação penal [desde de requeira].
Observação: o Brasil é obrigado a conceder a naturalização.