A) Art. 128 CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
TODA obrigação tributária é vinculada a um fato gerador, ainda que presumido - o que não se confunde com TRIBUTO vinculado.
B) Independentemente do ramo, se o alienante retoma atividade comercial, antes de 6 meses do ato de alienação de seu antigo estabelecimento, responde subsidiariamente com o adquirente. Art. 133, II CTN.
C) A responsabilidade do sócio/administrador independe do seu percentual nas cotas, se majoritário ou minoritário. É o poder de gerência que avoca a responsabilidade - tanto que há administradores que não são sócios. Outro ponto importante é que a inadimplência da obrigação tributária, por si só, não gera a responsabilidade solidária desse sócio, sendo necessário um ato fraudulento, que vise a obstar a fiscalização (ex. falta de declaração ou a dissolução/constituição irregular da pessoa jurídica que pratica o fato gerador, hipótese trazida pela questão). Súmulas nº. 430 e 435 STJ.
Rhander: creio que a alternativa "C" está errada por se encontrar em desacordo com o art. 124, inciso I, do CTN, segundo o qual a responsabilidade é solidária entre as pessoas que tenham interesse comum na situação, o que impossibilidade o benefício de ordem. In verbis:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
D) Art. 123 CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Excelente comentário da colega Paula.
Mas creio que a alternativa "C" está errada por se encontrar em desacordo com o art. 124, inciso I, do CTN, segundo o qual a responsabilidade é solidária entre as pessoas que tenham interesse comum na situação, o que impossibilidade o benefício de ordem. In verbis:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
GAB B- Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.