Gab. B
Apontamento: O Cerrado não é considerado patrimônio nacional, pela CF. (Há doutrina que o considera).
Art., 225§ 4º, CF - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Gabarito: letra B.
a) A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Cerrado e o Pantanal Mato-Grossense são considerados patrimônio nacional e, portanto, integram o conceito de espaços territoriais especialmente protegidos. ERRADO. CF/88. Art. 225. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
b) A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, tais como parques nacionais, estações ecológicas e reservas biológicas, constitui um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. CERTO. Lei 6938/1981. Art. 9º. VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
c) Considera-se reserva legal toda área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, obrigatoriamente excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. ERRADO. Lei 12651/2012. Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (...).
d) É obrigatório o apoio à implantação e à manutenção de unidades de proteção integral ou de uso sustentável por empreendedor de obra ou atividade considerada por órgão ambiental competente como significativamente impactante. ERRADO. Lei 9985/2000. Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento) § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)
e) Visando a assegurar a proteção de atributos naturais considerados relevantes e, como consequência, salvaguardar o princípio do mínimo existencial ecológico, a legislação ambiental vigente proíbe a transformação de uma unidade de proteção integral em uma unidade de uso sustentável, ainda que mediante lei específica. ERRADO. Lei 9985/2000. Art. 22. § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
MNEMÔNICO PARA LETRA "LETRA A"
Amazon mata Zé do Pantanal na zona Com uma serra
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1 - Amazon = Floresta Amazônica
2 - Mata = Mata Atlântica
3 - Zé do Pantanal = Pantanal Mato-Grossense
4 - Zona = Zona Costeira
5 - Serra = Serra do Mar
CF/88. Art. 225. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
b) A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, tais como parques nacionais, estações ecológicas e reservas biológicas, constitui um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. CERTO. Lei 6938/1981. Art. 9º. VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;