A banca cola uma competência constitucional do TCU e pergunta outra coisa nada a ver.
É como Marcelo Silva disse. Compete ao Tribunal de Contas proceder o registro do ato de aposentadoria para aperfeiçoar um ato complexo. Caso seja verificado vício de ilegalidade, o TC recomenda ao órgão ou entidade competente que adote as medidas necessárias ao cumprimento da lei. Se mesmo após a recomendação o órgão recusar a executar a diligência recomendada, o TC pronuncia definitivamente sobre a efetivação do registro. Vide (MS 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6/5/1994)
Já a assertiva D está mais para o princípio da autotutela:
Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.