A questão exige o conhecimento da lei nº 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (U/E/DF/M), dos militares dos Estados e do DF.
Todos os dispositivos trazidos pela questão são incisos do art. 1º. Veja o caput: art. 1º lei nº 9.717/98: os RPPS dos servidores públicos da U/E/DF/M, dos militares dos Estados e do DF deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
Vamos às alternativas:
A - incorreta. Os inativos e os pensionistas também contribuem. Veja:
Art. 1º, II, lei nº 9.717/98: financiamento mediante recursos provenientes da U/E/DF/M e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para seus respectivos regimes.
B - incorreta. O erro da assertiva está em trazer a redação antiga do dispositivo, sem considerar a alteração promovida pela Medida Provisória nº 2.187/01. Veja a nova redação:
Art. 1º, I, lei nº 9.717/98: realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
C - incorreta. O erro da assertiva foi incluir que as contribuições podem ser usadas também para a assistência à saúde.
Art. 1º, III, lei nº 9.717/98: as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da U/E/DF/M e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais.
D - correta. Art. 1º, II, lei nº 9.717/98: os RPPS dos servidores públicos da U/E/DF/M, dos militares dos Estados e do DF deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênio ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.
E - incorreta. Art. 1º, II, lei nº 9.717/98: vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da CF, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §2º do citado artigo.
Gabarito: D
Lei 9717/98.
Art. 1 º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;