O antigo auxílio doença, atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário devido a todos os segurados que possuam incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou acidente, e desde que tenham contribuído por 12 meses (salvo no caso de auxílio doença acidentário, caso em que não haverá a carência).
Feita essa breve introdução, vamos às alternativas:
A - incorreta. O período de carência do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é de 12 meses, e não 18.
Art. 25, I, lei nº 8.213/91: a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
B - incorreta. O erro da assertiva está na palavra “igual”, uma vez que o período de 15 dias de incapacidade não garante o auxílio por incapacidade temporária, mas, sim, o período de mais de 15 dias, ou seja, a partir do 16º dia.
Art. 59 lei nº 8.213/91: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
C - incorreta. A empresa é responsável pelo pagamento do salário nos primeiros 15 dias do seu afastamento, e não 30. A partir do 16º dia, o empregado já faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária.
Art. 60, §3º, lei nº 8.213/91: durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
D - correta. Art. 26, II, lei nº 8.213/91: independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença (leia-se: auxílio por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (leia-se: aposentadoria por incapacidade permanente) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
E - incorreta. A renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária é de 91%, e não 100%.
Art. 61 lei nº 8.213/91: o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, observado o disposto na seção III, especialmente no art. 33 desta lei.
Gabarito: D